
POLO ATIVO: IVONETE DE SOUZA REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA - SP317678-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022179-52.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência do interesse de agir.
Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, uma vez que o INSS não disponibiliza meios para que o pedido seja feito administrativamente.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022179-52.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Em 03.09.2014, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; (...)
No caso dos autos, a parte ingressou com pedido administrativo de LOAS, que lhe foi deferido. Entretanto, alega que faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que desempenhava atividade de trabalhadora rural. Ocorre, porém, que, em audiência no juízo de origem, em seu depoimento, a autora informou que não trabalhava com o marido e que sempre laborou no campo, mas tal fato não foi apresentado ao INSS quando do seu requerimento administrativo.
Intimada para juntar o requerimento administrativo do benefício por incapacidade, a autora alegou que o INSS se recusou a protocolizar o pedido de aposentadoria por invalidez, pois deveria fazer o pedido de auxílio-doença e que teria seu benefício assistencial encerrado.
A recusa do INSS, porém, não foi comprovada, além do que a parte autora poderia ter requerido a revisão do benefício concedido, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez dependeria necessariamente da análise de documentos a que o INSS não teve acesso quando da concessão do benefício assistencial e que teriam o objetivo de comprovar a qualidade de segurada especial da autora.
Assim, o fato de a condição de trabalhadora rural da autora não ter sido analisado pelo INSS quando do requerimento administrativo impede a análise do deferimento de aposentadoria por invalidez nesta via judicial, uma vez que, quanto a esse pleito, não houve resistência ao pedido na via administrativa.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022179-52.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: IVONETE DE SOUZA REIS
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA - SP317678-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Em 03.09.2014, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; (...)
4. No caso dos autos, a parte ingressou com pedido administrativo de LOAS, que lhe foi deferido. Entretanto, alega que faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que desempenhava atividade de trabalhadora rural. Ocorre, porém, que, em audiência no juízo de origem, em seu depoimento, a autora informou que não trabalhava com o marido e que sempre laborou no campo, mas tal fato não foi apresentado ao INSS quando do seu requerimento administrativo.
5. Intimada para juntar o requerimento administrativo do benefício por incapacidade, a autora alegou que o INSS se recusou a protocolizar o pedido de aposentadoria por invalidez, pois deveria fazer o pedido de auxílio-doença e que teria seu benefício assistencial encerrado.
6. A recusa do INSS, porém, não foi comprovada, além do que a parte autora poderia ter requerido a revisão do benefício concedido, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez dependeria necessariamente da análise de documentos a que o INSS não teve acesso quando da concessão do benefício assistencial e que teriam o objetivo de comprovar a qualidade de segurada especial da autora.
7. O fato de a condição de trabalhadora rural da autora não ter sido analisado pelo INSS quando do requerimento administrativo impede a análise do deferimento de aposentadoria por invalidez nesta via judicial, uma vez que, quanto a esse pleito, não houve resistência ao pedido na via administrativa.
8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
9. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA