
POLO ATIVO: DURVAL DE QUEIROZ FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1030135-51.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5220987-58.2021.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DURVAL DE QUEIROZ FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, NCPC, sob fundamento de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, deixando de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu próprio nome ou acompanhado de documento idôneo que demonstre parentesco com o possuidor do imóvel ou vínculo com o bem ou ainda cópia do contrato de locação.
Em suas razões, a autora requer a anulação da sentença e devolução do feito à origem para regular processamento, alegando, em síntese, que não se mostra razoável a diligência determinada pelo juízo a quo, e que comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura de ação.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1030135-51.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5220987-58.2021.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DURVAL DE QUEIROZ FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, qual seja a juntada de comprovante de endereço em nome próprio ou acompanhado de documento idôneo que demonstre parentesco com o possuidor do imóvel ou vínculo com o bem ou ainda cópia do contrato de locação.
Inicialmente, importar destacar que se extrai do disposto no art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial.
Desse modo, à parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabida a extinção do feito sem resolução do mérito sob o fundamento da ausência de comprovação do endereço residencial da parte autora conforme exigências definidas pelo julgador, uma vez que, além de a parte autora se encontrar devidamente qualificada na inicial, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos, houve a juntada de comprovante de endereço.
No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A parte autora maneja recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto o regramento pátrio não corrobora a exigência documental efetuada. 2. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, eis que os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial. 3. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte. 4. A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos ( AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013 e; AC 0019343-35.2018.4.01.9199, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 28/11/2018). 5. A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo. (TRF-1 - PET: 10221672820204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/01/2023 PAG PJe 25/01/2023 PAG)
Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência da autora, evidencia-se indevida a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processo e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1030135-51.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5220987-58.2021.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DURVAL DE QUEIROZ FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, deixando de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou acompanhado de documento idôneo que demonstre parentesco com o possuidor do imóvel ou vínculo com o bem ou ainda cópia do contrato de locação.
2. Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Embora o mencionado dispositivo liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial.
3. À parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabida a extinção do feito sem resolução do mérito sob o fundamento da ausência de comprovação do endereço residencial da parte autora conforme exigências definidas pelo julgador, uma vez que, além de a parte autora se encontrar devidamente qualificada na inicial, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos, houve a juntada de comprovante de endereço.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator