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PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 240/STF. INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA O MÉRITO DA PRETENSÃO INICIAL. SUPERAÇÃO DA E...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/STF. INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA O MÉRITO DA PRETENSÃO INICIAL. SUPERAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, é indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. O STF, quando do julgamento, estabeleceu regra de transição assim delineada: 2. A autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 02/06/2014, tampouco o magistrado a quo oportunizou que ela o fizesse no curso do processo, na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, item iii. 3. O INSS interpôs apelação sustentando a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240. 4. No entanto, observa-se que o INSS, ao apresentar suas razões recursais (fls, 34/42), enfrentou diretamente o mérito da controvérsia, o que implica a superação da exigência do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida. 5. Dessa forma, a hipótese de enquadra na situação excepcionada pela Suprema Corte de dispensa do prévio requerimento administrativo. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025857-41.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 29/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025857-41.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000124-57.2010.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS STECCA - PI6194-A e PEDRO HENRIQUE SANCHES MINGORANCE - PI16849

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1025857-41.2020.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.

Alega o INSS, em síntese, falta do interesse de agir da parte autora em razão da ausência do requerimento administrativo. 

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1025857-41.2020.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.

Consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, é indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. O STF, quando do julgamento, estabeleceu regra de transição assim delineada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE 631240, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

No caso dos autos, a autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 02/06/2014, tampouco o magistrado a quo oportunizou que ela o fizesse no curso do processo, na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, item iii.

O INSS interpôs apelação sustentando a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240.

No entanto, observa-se que o INSS, ao apresentar suas razões recursais (fls, 34/42), enfrentou diretamente o mérito da controvérsia, o que implica a superação da exigência do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida.

Dessa forma, a hipótese de enquadra na situação excepcionada pela Suprema Corte de dispensa do prévio requerimento administrativo.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025857-41.2020.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: MATHEUS STECCA - PI6194-A, PEDRO HENRIQUE SANCHES MINGORANCE - PI16849


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/STF. INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA O MÉRITO DA PRETENSÃO INICIAL. SUPERAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, é indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. O STF, quando do julgamento, estabeleceu regra de transição assim delineada:

2. A autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 02/06/2014, tampouco o magistrado a quo oportunizou que ela o fizesse no curso do processo, na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, item iii.

3. O INSS interpôs apelação sustentando a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240.

4. No entanto, observa-se que o INSS, ao apresentar suas razões recursais (fls, 34/42), enfrentou diretamente o mérito da controvérsia, o que implica a superação da exigência do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida.

5. Dessa forma, a hipótese de enquadra na situação excepcionada pela Suprema Corte de dispensa do prévio requerimento administrativo.

6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.

7. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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