
POLO ATIVO: CLEDIO FRANCISCO DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1029127-05.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5277215-70.2017.8.09.0095
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLEDIO FRANCISCO DE LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo espólio da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, negando-lhe parcelas vencidas do benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, terem sido comprovados todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte ao cônjuge da de cujus, que veio a falecer no curso do processo.
Diante do óbito do autor, foi requerida e deferida no juízo a quo a habilitação do único herdeiro.
Regularmente intimada, a autarquia apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1029127-05.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5277215-70.2017.8.09.0095
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLEDIO FRANCISCO DE LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
O cerne da pretensão vertida em base recursal é o recebimento de parcelas de benefício previdenciário de pensão por morte supostamente devidas ao cônjuge da de cujus, que também veio a falecer após o ajuizamento da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 7/8/2017 por Clédio Francisco de Lima objetivando a concessão de pensão por morte de sua esposa, Eliete Terezinha Rabelo Lima (fl. 03).
Entretanto, a parte autora faleceu em 11/9/2017 (fl. 51), anteriormente à citação da autarquia previdenciária, ocorrida em 4/5/2020 (fls. 79/81).
Com o falecimento do autor antes da citação válida do INSS, não há falar em habilitação dos herdeiros, conforme deferido pelo juízo a quo (fl. 55), mas em extinção do processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, não houve a devida formação da relação processual, tendo em vista que a coisa discutida em juízo somente se torna litigiosa após a ocorrência da citação válida, nos termos do art. 240, caput, do CPC.
Por conseguinte, inexistindo relação processual, não é possível se proceder à habilitação de herdeiro para recebimento de diferenças decorrentes de eventual procedência do pedido inicial.
Dessa forma, diante do óbito da parte autora anterior à citação do INSS, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se assim a anulação da sentença, de ofício, e a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Apelação prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1029127-05.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5277215-70.2017.8.09.0095
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLEDIO FRANCISCO DE LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo espólio da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, negando-lhe as parcelas vencidas de benefício previdenciário da pensão por morte.
2. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 7/8/2017 (fl. 03), mas a parte autora faleceu em 11/9/2017 (fl. 51), anteriormente à citação da autarquia previdenciária, ocorrida em 4/5/2020 (fls. 79/81).
3. Com o falecimento do autor antes da citação válida do INSS, não há que se falar em habilitação dos herdeiros, conforme deferido pelo juízo a quo (fl. 55), mas em extinção do processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Com efeito, não houve a devida formação da relação processual, tendo em vista que a coisa discutida em juízo somente se torna litigiosa após a ocorrência da citação válida, nos termos do art. 240, caput, do CPC. Por conseguinte, inexistindo relação processual, não é possível se proceder à habilitação de herdeiro para recebimento de diferenças decorrentes de pensão por morte supostamente devidas ao falecido autor.
5. Assim, diante do óbito da parte autora anterior à citação do INSS, impõe-se anulação da sentença de ofício e a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
6. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
