
POLO ATIVO: TERESA LOPES SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A, NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A e WILLIAN CARVALHO FRANCA - TO6723-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004306-90.2021.4.01.4301
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de esposa.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.
Apelou a parte autora, unicamente, requerendo que seja afastada a determinação de compensação do benefício assistencial por ela percebido, ou, sucessivamente, que a compensação seja até a data da concessão da aposentadoria por idade rural.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004306-90.2021.4.01.4301
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora.
As alegações da apelante de que o INSS concedeu, por equívoco, o benefício de amparo previdenciário – invalidez rural, posto que ela fazia jus a concessão de aposentadoria por idade rural, são questões desinfluentes para a solução do objeto da presente ação - pensão por morte de trabalhador rural.
O benefício de amparo previdenciário por incapacidade, previsto na Lei 6.179/74, de caráter assistencial, que veio a ser substituído pelo benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal (LOAS), não pode ser acumulado com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social.
A despeito das considerações da recorrente, o fato é que ela percebeu o benefício de “amparo previdenciário invalidez– trabalhador rural”, desde 06/03/1989, benefício inacumulável com a pensão por morte deferida nestes autos. De consequência, é devida a compensação dos valores percebidos por ela à título de benefício assistencial, no mesmo período de execução do julgado.
A referida compensação deve levar em consideração a data que houve a efetiva cessação do benefício assistencial e a implantação do benefício de aposentadoria por idade (benefício cumulável com a pensão por morte), conforme aos autos n. 1009411-77.2023.4.01.4301, a fim de se evitar a duplicidade de descontos.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação do voto.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004306-90.2021.4.01.4301
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: TERESA LOPES SOARES
Advogados do(a) APELANTE: NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A, RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A, WILLIAN CARVALHO FRANCA - TO6723-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO MESMO PERÍODO DE EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora.
2. As alegações da apelante de que o INSS concedeu, por equívoco, o benefício de amparo previdenciário – invalidez rural, posto que ela fazia jus a concessão de aposentadoria por idade rural são questões desinfluentes para a solução do objeto da presente ação - pensão por morte de trabalhador rural.
3. O benefício de amparo previdenciário por incapacidade, previsto na Lei 6.179/74, de caráter assistencial, que veio a ser substituído pelo benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal (LOAS), não pode ser acumulado com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social.
4. A despeito das considerações da recorrente, o fato é que ela percebeu o benefício de “amparo previdenciário invalidez– trabalhador rural”, desde 06/03/1989, benefício inacumulável com a pensão por morte deferida nestes autos. De consequência, é devida a compensação dos valores percebidos por ela à título de benefício assistencial, no mesmo período de execução do julgado.
5. A referida compensação deve levar em consideração a data que houve a efetiva cessação do benefício assistencial e a implantação do benefício de aposentadoria por idade (benefício cumulável com a pensão por morte), conforme aos autos n. 1009411-77.2023.4.01.4301, a fim de se evitar a duplicidade de descontos.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 5).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
