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PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEM...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A controvérsia central nos presentes autos diz respeito à existência da coisa julgada material. 2. A sentença ora impugnada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, uma vez que a própria parte autora informou ao Juízo sentenciante que já havia ingressado anteriormente com demanda judicial distribuída sob o n.º 0035475-19.2014.4.01.3700, que tramitou na 9ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão/MA, que teve seu pedido julgado improcedente. 3. Nas razões recursais, a parte recorrente pugna pela relativização da coisa julgada, alegando que a ação está fundamentada em documentos novos, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 4. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. 5. Na espécie, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, esta opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 6. In casu, embora a parte apelante tenha sustentado em suas razões de apelação que a ação se baseia em novas evidências, não houve a apresentação de qualquer documento adicional em seu novo pleito capaz de modificar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior. 7. Dessa forma, diante da ausência de novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1033016-98.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1033016-98.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0803486-25.2020.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EDIMILSON ALVES CORREIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1033016-98.2021.4.01.9999
APELANTE: EDIMILSON ALVES CORREIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 171633043 - Pág. 15) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC.   

Nas razões recursais (ID 171633043 - Pág. 6), a parte recorrente pugna pela relativização da coisa julgada, alegando que a ação está fundamentada em documentos novos. 

Diante disso, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.   

As contrarrazões não foram apresentadas.   

É o relatório. 

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1033016-98.2021.4.01.9999
APELANTE: EDIMILSON ALVES CORREIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

A controvérsia central nos presentes autos diz respeito à existência da coisa julgada material.  

A sentença ora impugnada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, uma vez que a própria parte autora informou ao Juízo sentenciante que já havia ingressado anteriormente com demanda judicial distribuída sob o n.º 0035475-19.2014.4.01.3700, que tramitou na 9ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão/MA, que teve seu pedido julgado improcedente (ID 171633043 - Pág. 42). 

Conforme sentença proferida nos autos do processo n.º 0035475-19.2014.4.01.3700, o Juízo sentenciante “não se convenceu que o de cujus tinha a qualidade de segurado especial no momento de sua morte, restando incabível a concessão da pensão por morte pleiteada".

Nestes autos, em suas razões recursais, a parte autora pugna pela relativização da coisa julgada, alegando que a ação está fundamentada em documentos novos. 

Contudo, sem razão à apelante.    

A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.  

Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 

No entanto, analisando os autos, constato que, embora a parte apelante tenha sustentado em suas razões de apelação que a ação se baseia em novas evidências, não houve a apresentação de qualquer documento adicional em seu novo pleito capaz de modificar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior. 

 Dessa forma, não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.   

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.     

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência.  

É como voto. 

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




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GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1033016-98.2021.4.01.9999
APELANTE: EDIMILSON ALVES CORREIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.    

1. A controvérsia central nos presentes autos diz respeito à existência da coisa julgada material.  

2. A sentença ora impugnada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, uma vez que a própria parte autora informou ao Juízo sentenciante que já havia ingressado anteriormente com demanda judicial distribuída sob o n.º 0035475-19.2014.4.01.3700, que tramitou na 9ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão/MA, que teve seu pedido julgado improcedente. 

3. Nas razões recursais, a parte recorrente pugna pela relativização da coisa julgada, alegando que a ação está fundamentada em documentos novos, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.   

4. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.  

5. Na espécie, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, esta opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.  

6. In casu, embora a parte apelante tenha sustentado em suas razões de apelação que a ação se baseia em novas evidências, não houve a apresentação de qualquer documento adicional em seu novo pleito capaz de modificar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior. 

7. Dessa forma, diante da ausência de novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.    

8. Apelação da parte autora desprovida.  

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turmado Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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