
POLO ATIVO: BRUNA NERES DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A e SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028496-95.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5326630-11.2019.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BRUNA NERES DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A e SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores, concedendo-lhes o benefício da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões, os autores, ora apelantes, requerem a fixação da data de início do benefício a partir da data do óbito da instituidora da pensão ao fundamento da imprescritibilidade.
Regularmente intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público Federal quedou-se inerte.
É o relatório.

PROCESSO: 1028496-95.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5326630-11.2019.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BRUNA NERES DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A e SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo dos autores, que alegam que o benefício da pensão por morte lhes é devido desde a data do óbito de sua genitora.
Compulsando os autos, verifica-se que o óbito da instituidora do benefício se deu em 8/11/2016 (f. 20) e o nascimento dos dependentes econômicos da segurada ocorreram em 13/7/2001 (f. 15) e 15/11/2008 (f. 16), tendo sido formulado o requerimento administrativo do benefício em 21/3/2019 (f. 25).
Portanto, ao tempo do óbito, os autores eram absolutamente incapazes.
Assim sendo, quanto à data de início do benefício, aplica-se a legislação à época do óbito do falecido, nos termos do enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Dessa forma, aplicando-se o Princípio do tempus regit actum, em regra, a data de início do benefício deveria ser reajustada para a DER, ocorrida em 2019, visto que, em 2016, a Lei 8.213/91 previa em seu artigo 74 que a pensão por morte somente seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito quando requerida até noventa dias depois deste, modificação esta incluída pela Lei 13.183/2015, in verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Não obstante essa previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes, como no caso em questão.
Nesse sentido, precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)
Em relação ao segundo autor, K. J. N. O., nascido em 15/11/2008, que ao tempo do óbito de sua genitora, tinha 7 anos, faz jus ao pagamento dos atrasados desde a data do passamento, pois absolutamente incapaz, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto. Importante salientar que também não se aplica em relação a ele, pelos motivos acima apresentados, a prescrição quinquenal. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 690659 RS 2015/0077605-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)
Entretanto, diversa é a situação da primeira autora, Bruna Neres de Oliveira, que, ao tempo do óbito, tinha 15 anos. Até os 16 anos incompletos, a apelante era considerada absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição durante este lapso temporal, nos moldes do art. 198, I, do Código Civil. Ao completar 16 anos em 13/07/2017, iniciou-se o prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei 8.213/91, qual seja, 90 (noventa) dias, conforme lei ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum). O requerimento administrativo realizado por ela ocorreu em 21/03/2019, ou seja, fora do prazo estabelecido pelo referido artigo, razão pela qual deve ser fixada a DIB na DER, nos termos do inciso II do art. 74 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. Quanto ao termo inicial do benefício deve a DIB ser fixada na data do óbito do segurado (DIB: 31.05.2006), exatamente pelo fato de ser a parte autora menor. 3. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019) 4. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 5. Honorários advocatícios recursais aplicado conforme o disposto no art. 85, § 11. 6. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte rural pela parte autora, desde a data do óbito do instituidor da pensão até a data da efetiva citação da parte autora. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 00143809120124019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/03/2021 PAG PJe 29/03/2021)
Por fim, quanto aos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Portanto, incorreta a sentença que determina que a correção monetária pelo IPCA-E.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente aos consectários da condenação.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação tão somente para fixar a data de início do benefício (DIB) na data do óbito (8/11/2016) em relação ao segundo autor, K. J. N. O, e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência mínima, mantenho os honorários sucumbenciais conforme arbitrado pelo juízo a quo na sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028496-95.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5326630-11.2019.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BRUNA NERES DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A e SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHA RELATIVAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DA DER. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91 AO COMPLETAR 16 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de apelação em que os autores sustentam a necessidade da fixação da data de início do benefício na data do óbito, em razão de serem, à época, absolutamente incapazes.
2. Não obstante previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido por absolutamente incapazes, como no caso em questão.
3. In casu, o segundo autor nasceu em 2008, portanto, absolutamente incapaz na data do óbito (2016) e na data do requerimento (2019), razão pela qual faz jus à fixação da data de início do benefício na data do óbito, não se lhe aplicando prescrição quinquenal.
4. Em relação à primeira autora, até os 16 anos incompletos era considerada absolutamente incapaz (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição, nos moldes do art. 198, I, do Código Civil. A partir de 13/07/2017, quando completou 16 anos, iniciou-se o prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei 8.213/91, qual seja, 90 (noventa) dias, conforme lei ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum). Como o requerimento administrativo foi realizado em 21/03/2019, ou seja, fora do prazo estabelecido pelo referido artigo, deve ser fixada a DIB na DER, nos termos do inciso II do art. 74 da lei 8.213/91.
5. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a utilização do IPCA-E, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
6. Apelação dos autores provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
