
POLO ATIVO: LEILA MARIA DE JESUS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000383-97.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de filha maior inválida.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ser a invalidez superveniente ao óbito.
Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.
Parecer ministerial pugnando pelo provimento do apelo.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000383-97.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (negritei)
A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/03/1999. DER: 14/03/2018.
O requisito da qualidade de segurado do instituidor é incontroverso, posto que a parte autora gozou o benefício de pensão por morte até o implemento da maioridade.
A perícia médica é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filho inválido, pois é nela que o Juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição. O perito judicial concluiu que a demandante era portadora de sequelas de paralisia cerebral (membros superiores e inferiores) e coxartrose no quadril severo (deambula com dificuldades), asseverando se tratar de sequelas graves e irreversíveis.
Embora tenha apontado a existência de incapacidade total e permanente, fixou o termo inicial da incapacidade a partir da data da cessação da pensão por morte (implemento da maioridade), pugnando pelo deferimento do benefício.
Como visto, a data fixada é muito posterior a data do óbito do instituidor, a despeito de o perito ter fixado que as patologias eram desde a data do nascimento. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, ao contrário do sustentado pela apelante, os demais elementos trazidos aos autos não são suficientes para o deferimento do pedido, notadamente considerando que o CNIS aponta que a demandante exerceu atividade laborativa, por curtíssimo período.
Assim, mostra-se razoável a necessidade de complementação da perícia judicial com a elucidação do momento do surgimento do quadro incapacitante.
Conclusão
Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim. Apelação da parte autora prejudicada.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000383-97.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: LEILA MARIA DE JESUS, MARIA GOMES DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/03/1999. DER: 14/03/2018.
5. O requisito da qualidade de segurado do instituidor é incontroverso, posto que a parte autora gozou o benefício de pensão por morte até o implemento da maioridade.
6. A perícia médica é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filho inválido, pois é nela que o Juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição. O perito judicial concluiu que a demandante era portadora de sequelas de paralisia cerebral (membros superiores e inferiores) e coxartrose no quadril severo (deambula com dificuldades), asseverando se tratar de sequelas graves e irreversíveis.
7. Embora tenha apontado a existência de incapacidade total e permanente, fixou o termo inicial da incapacidade a partir da data da cessação da pensão por morte (implemento da maioridade), pugnando pelo deferimento do benefício.
8. A data fixada é muito posterior a data do óbito do instituidor, a despeito de o perito ter fixado que as patologias eram desde a data do nascimento. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, ao contrário do sustentado pela apelante, os demais elementos trazidos aos autos não são suficientes para o deferimento do pedido, notadamente considerando que o CNIS aponta que a demandante exerceu atividade laborativa, por curtíssimo período, após a maioridade.
9. Mostra-se razoável a necessidade de complementação da perícia judicial com a elucidação do momento do surgimento do quadro incapacitante.
10. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito. Prejudicada à apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
