
POLO ATIVO: NAZARE RODRIGUES CORREIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e DIEGO DE OLIVEIRA GARCIA - DF25859
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032783-67.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, a parte autora em linhas gerais sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, posto que o causídico não fora intimado para dar andamento no processo. Requer a anulação da sentença.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032783-67.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, por ausência de prévio requerimento administrativo.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo.
A parte autora ajuizou a presente ação em 2010, objetivando a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, sem a juntada do prévio requerimento administrativo. O INSS apresentou contestação sem adentrar ao mérito. Sobrevindo a decisão da Suprema Corte, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse o requerimento administrativo junto ao INSS. Embora intimada pessoalmente, a parte autora quedou-se inerte, sobrevindo a sentença de extinção.
De fato, não consta dos autos a publicação do despacho ou a intimação do advogado da parte autora, devidamente constituído, para cumprimento do ato processual determinado, ocasionado cerceamento de defesa. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil haverá a extinção do feito sem julgamento de mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Antes de decretar a extinção do feito, todavia, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, e não cumprido a diligência pelo causídico, a parte autora deve ser intimada pessoalmente, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032783-67.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: NAZARE RODRIGUES CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, DIEGO DE OLIVEIRA GARCIA - DF25859
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE DE AGIR. RE 631240. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, por ausência de prévio requerimento administrativo.
2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo.
3. A parte autora ajuizou a presente ação em 2010, objetivando a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, sem a juntada do prévio requerimento administrativo. O INSS apresentou contestação sem adentrar ao mérito. Sobrevindo a decisão da Suprema Corte, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse o requerimento administrativo junto ao INSS. Embora intimada pessoalmente, a parte autora quedou-se inerte, sobrevindo a sentença de extinção.
4. Não consta dos autos a publicação do despacho ou a intimação do advogado da parte autora, devidamente constituído, para cumprimento do ato processual determinado, ocasionado cerceamento de defesa. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil haverá a extinção do feito sem julgamento de mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Antes de decretar a extinção do feito, todavia, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, e não cumprido a diligência pelo causídico, a parte autora deve ser intimada pessoalmente, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta.
5. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
