
POLO ATIVO: AURORA MARTINS DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011818-82.2019.4.01.3400
APELANTE: AURORA MARTINS DA SILVA, MARIA APARECIDA GUIZALBERTH DE SOUZA, ARMINDA REZENDE LOPES, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AURORA MARTINS DA SILVA, ARMINDA REZENDE LOPES, UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA GUIZALBERTH DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
As autoras, detentoras de benefício de pensão por morte complementada de ex-ferroviário, ajuizaram ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social e a União objetivando a revisão de sua pensão com equiparação a 100% da remuneração percebida pelo instituidor, como se em atividade estivesse, nos termos da Lei n. 8.186/91, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.
A sentença proferida pelo juízo a quo excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da lide. No mérito, julgou procedente o pedido inicial das autoras, de modo que o somatório do benefício previdenciário pago pelo INSS, acrescido da complementação, corresponda a 100% do valor que o instituidor da pensão estaria recebendo se estivesse vivo e na ativa, com o pagamento das parcelas atrasadas não prescritas.
A União interpôs apelação requerendo o reconhecimento da prescrição. No mérito, indica que as autoras estão devidamente complementadas nos termos da Lei nº 8.186/1991, devendo ser mantidos os atuais cadastros no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões - SICAP, visto que a complementação de pensão é um benefício de caráter e fundamento previdenciário, que deve se adequar às regras de aposentadoria e pensão previstas no Regime Geral da Previdência Social e, por consequência, na Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões.
As autoras interpuseram apelação solicitando que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. Não foram apresentadas contrarrazões.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011818-82.2019.4.01.3400
APELANTE: AURORA MARTINS DA SILVA, MARIA APARECIDA GUIZALBERTH DE SOUZA, ARMINDA REZENDE LOPES, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AURORA MARTINS DA SILVA, ARMINDA REZENDE LOPES, UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA GUIZALBERTH DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Legitimidade passiva do INSS
O magistrado a quo excluiu o INSS da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. As autoras sustentam, em apelação, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS em processos que versam sobre complementação de pensão prevista na Lei 8.186/91.
Nesse sentido, é de se destacar que, de acordo com o entendimento firmado no TRF1, a UNIÃO e o INSS são partes legitimadas a ocupar o polo passivo de ação em que se discute a complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, em razão do caráter híbrido do benefício em tela. Ou seja, os proventos de aposentadoria são pagos de forma dividida entre o INSS, a quem cabe o pagamento dos valores com base nas regras do RGPS, e a UNIÃO, a quem compete a complementação referente à diferença entre o valor pago pelo INSS e aquele pago aos ferroviários em atividade, considerando a paridade entre ativos e inativos estabelecida pela Lei n. 8.186/91. Nesse sentido: AC 1022926-45.2018.4.01.3400, TRF1 – Segunda Turma, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 19/04/2023; REO 0056505-04.2014.4.01.3800, TRF1 – Segunda Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 08/02/2023; AC 0036052-33.2014.4.01.3300. TRF1 – Primeira Turma, Desembargador Federal Morais Da Rocha, PJe 12/12/2022.
Portanto, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Prescrição
Relativamente à prescrição alegada pela União, cuidando-se de prestações remuneratórias de trato sucessivo, não negado o fundo do direito, a perda da pretensão atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, consoante entendimento firmado por esta Corte (AC 0051419-81.2016.4.01.3800/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, unânime, PJe 23/02/2021) e já reconhecido pela r. sentença.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição alegada pela União.
DO MÉRITO
A divergência reside, basicamente, na questão de reconhecer ou não o direito das autoras em complementar suas pensões, provenientes de ferroviários falecidos, a fim de receberem o percentual integral de 100% da remuneração auferida pelos empregados em atividade.
A possibilidade de paridade de vencimentos, por meio da complementação de aposentadoria e pensão, entre ativos, inativos e pensionistas de funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A admitidos até 31/10/1969, na forma que prescreve a Lei nº 8.186/91, já está pacificada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 473), conforme julgado abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. DIFERENÇAS VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE GARANTIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local determinou a complementação da aposentadoria da ora recorrida, funcionária da extinta RFFSA, e a equiparação com o pessoal em atividade, utilizando-se da tabela salarial da Valec (sucessora da extinta RFFSA). 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido de que houve disparidade entre os proventos de inatividade e a remuneração dos ferroviários da ativa in casu, o que ensejou o reconhecimento do direito à complementação, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Quanto à prescrição, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão, e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da Ação, uma vez que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 6. Recursos Especiais não providos. (STJ, Segunda Turma, REsp 1521308/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)”. (Grifado).
Na mesma linha é o entendimento adotado por esta Corte Regional, consoante julgado a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91). VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.211.676. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. 3. Tratando-se de dependente maior inválido (interditado em razão de patologia mental), não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 5. O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa. 6. A parte autora tem direito à revisão da complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte. Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 8. Apelações não providas. (TRF1, Primeira Turma, AC 1057762-39.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 28/03/2023)”. (Grifado).
No presente caso, conforme a documentação apresentada nos autos, constata-se que a admissão dos titulares dos benefícios previdenciários de pensão por morte na Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu antes de 1969, e os benefícios em questão foram concedidos no percentual de 60% do montante total.
Diante desse contexto, determina-se que a União proceda à complementação dos valores pagos pelo INSS, considerando as normas de concessão de benefícios previdenciários vigentes à época da instituição do benefício, a fim de garantir que os pensionistas recebam montantes equivalentes aos percebidos pelos ferroviários em atividade. Nesse sentido, o valor total do benefício, composto pela parte previdenciária e pela complementação da União, deve corresponder à integralidade do salário dos ferroviários na ativa, não se admitindo o pagamento de percentual inferior a 100%, conforme estabelecido pela Lei nº 8.186/91 e pela jurisprudência citada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e DOU PROVIMENTO à apelação das autoras para reconhecer a legitimidade passiva do INSS, submetendo-o aos efeitos da sentença e deste acórdão, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios, a cargo da União (apelante vencida), majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Honorários fixados pelo juízo de origem a serem pagos, pro rata, pelas Rés.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011818-82.2019.4.01.3400
APELANTE: AURORA MARTINS DA SILVA, MARIA APARECIDA GUIZALBERTH DE SOUZA, ARMINDA REZENDE LOPES, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AURORA MARTINS DA SILVA, ARMINDA REZENDE LOPES, UNIÃO FEDERAL, MARIA APARECIDA GUIZALBERTH DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.211.676. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
1. A divergência reside, basicamente, na questão de reconhecer ou não o direito das autoras em complementar suas pensões, provenientes de ferroviários falecidos, a fim de receberem o percentual integral de 100% da remuneração auferida pelos empregados em atividade.
2. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.
3. Cuidando-se de prestações remuneratórias de trato sucessivo, não negado o fundo do direito, a perda da pretensão atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, consoante entendimento firmado por esta Corte (AC 0051419-81.2016.4.01.3800/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, unânime, PJe 23/02/2021) e já reconhecido pela r. sentença.
4. O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa.
5. Apelação da União não provida. Apelação das autoras provida para incluir o INSS no polo passivo da demanda
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação das autoras, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
