
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCINALVA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA - BA37642-A e ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA - BA52110
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027347-98.2020.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte, na condição de filha maior inválida.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a DER.
Apelou o INSS, em linhas gerais, asseverando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente em relação a condição de dependente da demandante.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027347-98.2020.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
Não há que se falar em decadência quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a contestação de mérito do INSS, caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho(a) do instituidor (a), a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade e, bem como a dependência econômica em relação ao instituidor (a) da pensão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
A dependência econômica dos filhos é presumida. Contudo, casa haja ingresso no mercado de trabalho a presunção dependência econômica em relação aos genitores é afastada. Neste sentido, cito, dentre outros, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. Para a comprovação da dependência econômica do filho inválido (art. 16, § 4º, da Lei nº. 8.213/91), a invalidez deve ser anterior ao óbito do segurado, ainda que posterior à emancipação ou à maioridade. Precedentes. 4. No caso dos autos, embora a invalidez da requerente seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, a invalidez surgiu após a autora ter ingressado, formalmente, no mercado de trabalho, e passado a receber o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. A questão pode ser analisada pelo juízo abrangendo outros aspectos que ele considerar necessários à formação de seu livre convencimento e à busca da verdade material, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Tal o contexto, a parte autora não tem direito ao benefício de pensão por morte deixado por seu genitor, porquanto as provas produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a dependência econômica em relação ao seu genitor. 6. Apelação da parte autora não provida AC 0033381-57.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 28.10.2012. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes da TNU. 3. A dependência econômica dos filhos é presumida. No caso, contudo, a parte autora ingressou no mercado de trabalho, percebendo auxílio-doença desde a data do acidente até 09.05.2013, quando foi aposentado por invalidez, afastando, desta forma a presunção dependência econômica em relação à genitora, que, igualmente ao autor, auferia um (01) salário mínimo. 4. A ausência da comprovação da dependência econômica do autor em relação à genitora impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza dos autores pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial (AC 0024585-72.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/05/2019 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. (REsp n. 1.567.171/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/08/2009, aos 96 anos de idade. DER: 16/10/2017.
O requisito da qualidade de segurado do instituidor é incontroverso nos autos, porque ele se encontrava em gozo de aposentadoria por velhice, no valor de 01 (um) salário mínimo. De igual modo, a condição de inválida da demandante ficou demonstrada, especialmente porque ela encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez desde abril/2009. A perícia médica judicial, por sua vez, concluiu que ela apresenta incapacidade laborativa total e permanente.
A prova testemunhal colhida em audiência confirmou a dependência econômica da postulante em relação ao seu genitor.
A par disso, o INSS comprovou que a autora percebe pensão por morte de trabalhador rural desde 05/2015 (fl. 88), decorrente de ação judicial, tendo como instituidor seu companheiro. Conforme a cópia da audiência de instrução realizada naquela ação, a demandante em depoimento pessoal (junho/2016) informou que viveu em união estável com o instituidor por “oito anos” (fls. 246), tendo sido no mesmo sentido as declarações das testemunhas ouvidas.
A dependência econômica da autora em relação ao genitor não ficou devidamente comprovada: a) a uma, porque ela, quando do óbito, percebia aposentadoria por invalidez, igualmente, no valor de 01 (um) salário mínimo; b) a duas, porque já naquela data ela vivia em união estável com seu companheiro.
Releva registrar que o auxílio financeiro prestado pelo instituidor não significa que a autora dependesse economicamente dele. A improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, ante a ausência da comprovação da dependência econômica da parte autora em relação a genitor.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Conclusão
Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027347-98.2020.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCINALVA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA - BA52110, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA - BA37642-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. A filha maior inválida e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes.
5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/08/2009, aos 96 anos de idade. DER: 16/10/2017.
6. O requisito da qualidade de segurado do instituidor é incontroverso nos autos, porque ele se encontrava em gozo de aposentadoria por velhice, no valor de 01 (um) salário mínimo. De igual modo, a condição de inválida da demandante ficou demonstrada, especialmente porque ela encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez desde abril/2009. A perícia médica judicial, por sua vez, concluiu que ela apresenta incapacidade laborativa total e permanente.
7. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou a dependência econômica da postulante em relação ao seu genitor.
8. O INSS, por sua vez, comprovou que a autora percebe pensão por morte de trabalhador rural desde 05/2015 (fl. 88), decorrente de ação judicial, tendo como instituidor seu companheiro. Conforme a cópia da audiência de instrução realizada naquela ação, a demandante em depoimento pessoal (junho/2016) informou que viveu em união estável com o instituidor por “oito anos” (fls. 246), tendo sido no mesmo sentido as declarações das testemunhas ouvidas.
9. A dependência econômica da autora em relação ao genitor não ficou devidamente comprovada: a) a uma, porque ela, quando do óbito, percebia aposentadoria por invalidez, igualmente, no valor de 01 (um) salário mínimo; b) a duas, porque já naquela data ela vivia em união estável com seu companheiro.
10. O auxílio financeiro prestado pelo instituidor não significa que a autora dependesse economicamente dele. A improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, ante a ausência da comprovação da dependência econômica da parte autora em relação a genitor.
11. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
12. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
