
POLO ATIVO: TULIO MARQUES MOREIRA DE MELLO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO HONORATO RAMOS KAMENACH - GO52016-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA



Segundo o parágrafo único do art. 5º do Código Civil, a emancipação civil aos menores de 18 anos ocorre nas seguintes hipóteses:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Em análise aos autos, constata-se que o Requerente contava com 18 anos no momento do óbito de seu genitor, sendo titular de relação de emprego que lhe concedia economia própria, inicialmente na condição de empregado celetista, e depois no exercício de cargo em comissão. Fatos esses que configuram a emancipação civil prevista no art. 5º do Código Civil, acima citado.
Destarte, não há respaldo legal para a pretensão da parte autora, pois não se enquadra na lista de possíveis beneficiários do benefício de pensão por morte. Dessa forma, não merece reparo a sentença que concluiu pela improcedência do pedido de concessão de pensão por morte.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a título de honorários recursais, cuja exigência ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006765-14.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TULIO MARQUES MOREIRA DE MELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. EMANCIPAÇÃO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São dependentes do benefício de pensão por morte o filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos, ou o filho inválido, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
3. O Requerente contava com 18 anos no momento do óbito de seu genitor, sendo titular de relação de emprego que lhe concedia economia própria, inicialmente na condição de empregado celetista, e depois no exercício de cargo em comissão. Fatos esses que configuram a emancipação civil prevista no art. 5º do Código Civil.
4. Não há respaldo legal para a pretensão da parte autora, pois não se enquadra na lista de possíveis beneficiários da pensão por morte. Dessa forma, não merece reparo a sentença que concluiu pela improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
5. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a título de honorários recursais, cuja exigência ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
