
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIO CEZAR PRUDENCIO DO AMARAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUDES BARBOSA DE OLIVEIRA - GO15057
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1029632-30.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Em suas razões de apelação, o INSS alega ausência de dependência econômica do filho maior inválido em relação ao instituidor da pensão, pois já recebia aposentadoria por invalidez em razão de trabalho com renda própria.
Com as contrarrazões, foram os autos encaminhados a esta Corte Regional.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1029632-30.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para concessão de benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
A dependência econômica dos filhos é presumida. Contudo, casa haja ingresso no mercado de trabalho a presunção dependência econômica em relação aos genitores é afastada. Neste sentido, cito, dentre outros, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. Para a comprovação da dependência econômica do filho inválido (art. 16, § 4º, da Lei nº. 8.213/91), a invalidez deve ser anterior ao óbito do segurado, ainda que posterior à emancipação ou à maioridade. Precedentes. 4. No caso dos autos, embora a invalidez da requerente seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, a invalidez surgiu após a autora ter ingressado, formalmente, no mercado de trabalho, e passado a receber o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. A questão pode ser analisada pelo juízo abrangendo outros aspectos que ele considerar necessários à formação de seu livre convencimento e à busca da verdade material, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Tal o contexto, a parte autora não tem direito ao benefício de pensão por morte deixado por seu genitor, porquanto as provas produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a dependência econômica em relação ao seu genitor. 6. Apelação da parte autora não provida AC 0033381-57.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 28.10.2012. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes da TNU. 3. A dependência econômica dos filhos é presumida. No caso, contudo, a parte autora ingressou no mercado de trabalho, percebendo auxílio-doença desde a data do acidente até 09.05.2013, quando foi aposentado por invalidez, afastando, desta forma a presunção dependência econômica em relação à genitora, que, igualmente ao autor, auferia um (01) salário mínimo. 4. A ausência da comprovação da dependência econômica do autor em relação à genitora impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza dos autores pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial (AC 0024585-72.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/05/2019 PAG.)
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 18/07/2015.
A qualidade de segurado da instituidora da pensão é incontroversa nos autos. De igual modo, a invalidez do apelante, anterior a data do falecimento da genitora, também se mostrou incontroversa, notadamente porque já reconhecida pelo INSS ao deferir a aposentadoria por invalidez ao autor, desde 01/08/1980.
O apelado percebe aposentadoria por invalidez, fato que aponta para o ingresso no mercado de trabalho, afastando a presunção de sua dependência econômica em relação à genitora.
A ausência da comprovação da dependência econômica da parte autora em relação à mãe impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. A reforma da sentença, com a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1029632-30.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CEZAR PRUDENCIO DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: EUDES BARBOSA DE OLIVEIRA - GO15057
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇAO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para concessão de benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
5. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes.
6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 18/07/2015.
7. A qualidade de segurado da instituidora da pensão é incontroversa nos autos. De igual modo, a invalidez do apelante, anterior a data do falecimento da genitora, também se mostrou incontroversa, notadamente porque já reconhecida pelo INSS ao deferir a aposentadoria por invalidez ao autor, desde 01/08/1980.
8. O apelado percebe aposentadoria por invalidez fato que aponta para o ingresso no mercado de trabalho, afastando a presunção de sua dependência econômica em relação à genitora.
9. A ausência da comprovação da dependência econômica da parte autora em relação à mãe impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. A reforma da sentença, com a improcedência do pedido é medida que se impõe.
10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
11. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
