
POLO ATIVO: ELIANA MOTA CASTILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMON SILVA COSTA - AM12179-A, CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM11691-A e ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM6236-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014809-07.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ELIANA MOTA CASTILHO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecipado visando à concessão de pensão por morte à genitora da ex-militar.
Aduz a agravante que, desde o falecimento de sua filha, recebe auxílio financeiro de seus familiares, pois somente contava com o apoio financeiro de sua filha que percebia o soldo de segundo-tenente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014809-07.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ELIANA MOTA CASTILHO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Defende a parte autora que fora comprovada a dependência econômica em relação à filha (ex-militar) pelos documentos anexados aos autos, sendo cabível a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A despeito dos documentos anexados pela agravante, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em casos como o dos autos, faz-se necessária a ampla dilação probatória para a correta elucidação dos fatos. Vejam-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. GENITORA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI N. 3.765/1960, ART. 7º, INCISO II. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Pretende a agravante a concessão de antecipação de tutela a fim de que seja determinada a imediata concessão da pensão por morte de militar, em razão do falecimento de seu filho (Subtenente do Exército Brasileiro), instituidor do benefício, a partir do requerimento administrativo. 2. Na hipótese, não há qualquer comprovação de inequívoca das alegações das partes envolvidas, sendo certo que, por prova robusta, não foi possível verificar a alegada dependência econômica da parte agravante, consoante disposto no art. 7º, inciso II, da Lei n. 3.765/60. 3. Nos casos em que se exija, dada a complexidade da matéria, ampla dilação probatória,não satisfeita de plano pela agravante/parte autora, fica afastada a verossimilhança da alegação, tornando-se, por conseguinte, impossível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 4. Nesse passo, ao menos nesse momento de cognição sumária, o pedido de antecipação de tutela não deveria mesmo ser deferido, devendo-se prosseguir na instrução processual, para completa apreensão das circunstâncias da causa. 5. Agravo de instrumento desprovido.
(AGANT 1014779-11.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FATO GERADOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA. FILHA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL/MENTAL.ART. 217, IV, D, DA LEI Nº 8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) requerido com vistas a obter pensão por morte em razão do óbito do genitor, ocorrido em 28/04/2020 (cf. ID 817653563 da ação originária), com esteio no art. 217, IV, d, da Lei nº 8.112/90, sob o fundamento de necessidade de instrução probatória. 2.A compreensão jurisprudencial do STJ – acompanhada por esta Corte Regional – é clara no sentido de que para a concessão de benefício de pensão por morte, deve-se aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. 3.São condições exigidas para a concessão do benefício em questão, a preexistência ou contemporaneidade da invalidez ao óbito do instituidor, bem assim a comprovação da dependência econômica, consoante a inteligência do art. 217, VI, da Lei nº 8.112/90, em sua redação atual, em razão de ser a norma vigente à época do óbito do instituidor da pensão (28/04/2020– ID 817653563 da ação originária). 4. Hipótese em que a parte agravante, nascida em 03/11/1977 (ID 817556689 da ação originária) – a pretender a concessão, em um juízo prelibatório, da aludida pensão por morte, na qualidade de filha maior, com deficiência intelectual/mental – não fez juntar documentação comprobatória da probabilidade de seu direito, eis que dos 03 documentos juntados, 02 deles são posteriores ao óbito do instituidor da pensão e foram produzidos de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Circunstância que requer dilação probatória; incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência. 5.Ausência – em um juízo prelibatório - dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 6.Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1007514-50.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014809-07.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ELIANA MOTA CASTILHO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Defende a parte autora que fora comprovada a dependência econômica em relação à filha (ex-militar) pelos documentos anexados aos autos, sendo cabível a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. A despeito dos documentos coligidos, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em casos como o dos autos, faz-se necessária a ampla dilação probatória para a correta elucidação dos fatos. Precedentes desta Corte.
4. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
