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PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHO MENOR DO CASAL PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DO RATEIO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHO MENOR DO CASAL PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DO RATEIO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DCB. LEI 13.135/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 18/02/2018. DER: 22/02/2018. 5. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme a sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum (nascido em 2015) e a certidão de óbito constando a demandante na condição de companheira. 6. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91). 7. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelo filho menor do casal e administrada pela própria autora, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte dela (50%), nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.) 8. O benefício será devido, por um prazo de 15 anos, de acordo com a idade da beneficiária (nascida em 08/01/1984) na data do óbito do instituidor (Lei n. 13.135/2015). 9. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021125-12.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 05/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021125-12.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000404-40.2019.8.11.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SANDRA MARIA DA COSTA MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUANA COSTA LICO - MT25670/O-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021125-12.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):  

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão da pensão por morte de trabalhador rural, na condição de companheira.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, determinando o pagamento do benefício, desde a DER.

O INSS apelou pugnando, em linhas gerais, pela concessão da pensão apenas de forma temporária (04 meses), bem assim pelo não pagamento dos atrasados, considerando a existência de dependente previamente habilitado do mesmo grupo familiar.

Contrarrazões devidamente apresentadas.

É o breve relatório. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021125-12.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de pensão por morte, desde a DER.

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.  A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.

Mérito 

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).

Caso dos autos 

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 18/02/2018. DER: 22/02/2018.

A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme a sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum (nascido em 2015) e a certidão de óbito constando a demandante na condição de companheira.

Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte.

Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelo filho menor do casal e administrada pela própria autora, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte dela (50%), nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)

O benefício será devido, por um prazo de 15 anos, de acordo com a idade da beneficiária (nascida em 08/01/1984) na data do óbito do instituidor (Lei n. 13.135/2015).

Conclusão 

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação do voto.

É o voto. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021125-12.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA MARIA DA COSTA MIRANDA

Advogado do(a) APELADO: LUANA COSTA LICO - MT25670/O-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHO MENOR DO CASAL PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DO RATEIO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DCB. LEI 13.135/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.  A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.

2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).

4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 18/02/2018. DER: 22/02/2018.

5. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme a sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum (nascido em 2015) e a certidão de óbito constando a demandante na condição de companheira.

6. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).

7. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelo filho menor do casal e administrada pela própria autora, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte dela (50%), nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)

8. O benefício será devido, por um prazo de 15 anos, de acordo com a idade da beneficiária (nascida em 08/01/1984) na data do óbito do instituidor (Lei n. 13.135/2015).

9. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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