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PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHOS MENORES EM GOZO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHOS MENORES EM GOZO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito até a data da concessão administrativa, em favor dos filhos menores, bem assim reconheceu o direito de inclusão da companheira no rateio da pensão por morte, desde a DER. 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS (DIB em relação unicamente a companheira do instituidor da pensão). 3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 04/03/2016. DER: 21/10/2021. 5. Em razão da preexistência de outros dependentes previamente habilitados e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir da habilitação do segundo dependente. 6. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelos filhos menores do casal e administrada pela própria autora, desde a DER, bem assim que foi determinado na sentença o pagamento dos atrasados em relação aos filhos menores, desde a data do óbito, até a data da concessão administrativa, o marco inicial do pagamento da quota parte da companheira, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser a partir da sua inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente. 7. Considerando as razões recursais do INSS, o benefício em favor da companheira será devido a partir da data da sentença, decotados eventuais valores já percebidos por ela, no mesmo período de execução do julgado. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Mantido o pagamento das despesas e dos honorários a cargo do INSS, considerando que a parte demandante decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86 parágrafo único do CPC. 10. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 7. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006237-09.2022.4.01.4200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006237-09.2022.4.01.4200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006237-09.2022.4.01.4200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE JOSEFA FRANCISCO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDENOR ALVES GOMES - RR618-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006237-09.2022.4.01.4200


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a concessão da pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira, bem assim o pagamento dos atrasados em relação aos filhos menores.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito até a data da concessão administrativa, em favor dos filhos menores, bem assim reconheceu o direito de inclusão da companheira no rateio da pensão por morte, desde a DER.

O INSS em suas razões recursais, unicamente, se insurge quanto a data de início do benefício (DIB) em relação à companheira do instituidor da pensão. Requer a fixação do benefício a partir da data da sentença, considerando o pagamento já ter sido efetuado em nome dos filhos menores da demandante. Requer o desconto de valores já percebidos no mesmo período de execução do julgado e à inversão do ônus de sucumbência.

Contrarrazões devidamente apresentadas.

Parecer ministerial apresentado.

É o breve relatório. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006237-09.2022.4.01.4200


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de pensão por morte.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito até a data da concessão administrativa, em favor dos filhos menores, bem assim reconheceu o direito de inclusão da companheira no rateio da pensão por morte, desde a DER.

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS (DIB em relação unicamente a companheira do instituidor da pensão).

Mérito

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019.

Caso dos autos

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 04/03/2016. DER: 21/10/2021.

Em razão da preexistência de outros dependentes previamente habilitados e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir da habilitação do segundo dependente.

Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelos filhos menores do casal e administrada pela própria autora, desde a DER, bem assim que foi determinado na sentença o pagamento dos atrasados em relação aos filhos menores, desde a data do óbito, até a data da concessão administrativa, o marco inicial do pagamento da quota parte da companheira, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser a partir da sua inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)

No caso, considerando as razões recursais do INSS, o benefício em favor da companheira será devido a partir da data da sentença, decotados eventuais valores já percebidos por ela, no mesmo período de execução do julgado.

Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Mantido o pagamento das despesas e dos honorários a cargo do INSS, considerando que a parte demandante decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86 parágrafo único do CPC.

Conclusão

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, em relação ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação do voto. De ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora.

É o voto. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006237-09.2022.4.01.4200

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE JOSEFA FRANCISCO, ROSENILDA RODRIGUES DA SILVA, P. J. R. D. S., A. F. R. D. S.

Advogado do(a) APELADO: VALDENOR ALVES GOMES - RR618-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHOS MENORES EM GOZO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito até a data da concessão administrativa, em favor dos filhos menores, bem assim reconheceu o direito de inclusão da companheira no rateio da pensão por morte, desde a DER.

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS (DIB em relação unicamente a companheira do instituidor da pensão).

3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 04/03/2016. DER: 21/10/2021.

5. Em razão da preexistência de outros dependentes previamente habilitados e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir da habilitação do segundo dependente.

6. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelos filhos menores do casal e administrada pela própria autora, desde a DER, bem assim que foi determinado na sentença o pagamento dos atrasados em relação aos filhos menores, desde a data do óbito, até a data da concessão administrativa, o marco inicial do pagamento da quota parte da companheira, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser a partir da sua inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente.

7. Considerando as razões recursais do INSS, o benefício em favor da companheira será devido a partir da data da sentença, decotados eventuais valores já percebidos por ela, no mesmo período de execução do julgado.

8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

9. Mantido o pagamento das despesas e dos honorários a cargo do INSS, considerando que a parte demandante decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86 parágrafo único do CPC.

10. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 7. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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