
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA FERREIRA GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A e PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004202-08.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA FERREIRA GUIMARAES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 01/12/2020, ID 296444548, fls. 80-82) que – em ação previdenciária de pensão por morte – homologou a transação realizada entre as partes, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, b), ressaltando, quanto aos honorários advocatícios, serem devidos na forma acordada, caso em que, não havendo cláusula expressa a respeito, ficaria o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido previsto no acordo.
Nas razões recursais (ID 296444548, fls. 101-103) aduz o INSS, em síntese, que, havendo acordo, não há que se falar em parte vencida e vencedora, ou mesmo em sucumbência, caso em que cada parte assume a responsabilidade pelo pagamento de honorários do seu representante.
Requer a reforma da sentença no que concerne a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou seja, determinada a compensação da referida verba.
Em contrarrazões (ID 296444548, fls. 105-106), requer a autora a implantação do benefício, oportunidade que também informa sua renúncia aos honorários de sucumbência.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004202-08.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA FERREIRA GUIMARAES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que homologou a transação realizada entre as partes.
O cerne da controvérsia limita-se à discussão acerca da possibilidade da condenação em honorários advocatícios nos casos de homologação de acordo.
Quanto ao ponto, assim dispôs a sentença:
“(...)
Ante o exposto, homologo a transação informada e extingo o feito, com resolução do mérito.
Honorários advocatícios na forma acordada. Não havendo cláusula expressa fica pela parte INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido do acordo em favor do defensor de JOSEFA FERREIRA GUIMARAES, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, porém isento do pagamento das custas processuais, na forma do inciso II do art. 6º da Lei do Estado do Tocantins n. 1.286/2001 e também da taxa judiciária, nos termos do inciso XVI do art. 85 do Código Tributário do Estado do Tocantins, Lei Estadual n. 1.287/2001, ambos com redação dada pela Lei Estadual n. 3.296, de 23.11.2017.
(...).”.
Assim, embora alegue o INSS ter sido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, consignou a sentença, como visto, que os honorários seriam devidos na forma acordada, de modo que, havendo cláusula expressa no acordo no que concerne aos honorários de sucumbência, essa prevalecerá.
No caso, observa-se do acordo colacionado aos autos (ID 296444548, fl. 33):
“(...)
3. A parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
(...).”.
Consoante cláusula expressa no acordo celebrado entre as partes, aceito e realizado o pagamento tal como proposto, dar-se-iam por quitados o principal (diferenças devidas) e acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.).
Nesse passo, não havendo condenação em honorários, não há interesse recursal da autarquia para o processamento do recurso por ela interposto.
Ressalte-se que a parte recorrida, em suas contrarrazões, manifesta renúncia expressa aos honorários advocatícios.
Honorários recursais
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, “além da decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016 (NCPC), são requisitos concomitantes a falta do êxito recursal (não conhecimento/provimento) e a condenação em honorários de advogado desde a origem no feito em que interposto o recurso (EAREsp nº 762.075/MT).” (EDcl no REsp n. 2.082.468/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
No caso, não havendo condenação em honorários por força do acordo celebrado entre as partes, não há o que majorar (art. 85, § 11, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004202-08.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA FERREIRA GUIMARAES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 01/12/2020) que – em ação previdenciária de pensão por morte – homologou a transação realizada entre as partes, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, b), ressaltando, quanto aos honorários advocatícios, serem devidos na forma acordada, caso em que, não havendo cláusula expressa a respeito, ficaria o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido previsto no acordo.
2. O cerne da controvérsia limita-se à discussão acerca da possibilidade da condenação em honorários advocatícios nos casos de homologação de acordo.
3. Consoante cláusula expressa no acordo celebrado entre as partes, aceito e realizado o pagamento tal como proposto, dar-se-iam por quitados o principal (diferenças devidas) e acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.).
4. Nesse passo, não havendo condenação em honorários, não há interesse recursal da autarquia para o processamento do recurso por ela interposto.
5. Ressalte-se que a parte recorrida, em suas contrarrazões, manifesta renúncia expressa aos honorários advocatícios.
6. Apelação do INSS não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
