
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA ANGELICA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA - BA13776-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008294-86.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008294-86.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA ANGELICA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA - BA13776-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da SJBA, nos autos do processo nº 1008294-86.2019.4.01.3300, que julgou procedente o pedido da autora, condenando a autarquia à concessão da pensão por morte à apelada.
Em suas razões, em síntese, o INSS requer a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de apresentação dos documentos solicitados pela autarquia no procedimento administrativo, levando-se ao indeferimento forçado e, por consequência, gerando a falta de interesse de agir da autora para o ajuizamento da ação.
Sucessivamente, requer a fixação da data de início do benefna data da sentença ou, subsidiariamente, a partir da citação.
Postula também pela cessação do benefício assistencial e desconto dos valores recebidos a tal título.
Por fim, requer a fixação do índice de correção monetária nos termos do decidido pelo STF no tema 810, bem como o afastamento da cominação de multa diária.
Em contrarrazões, a apelada postula pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008294-86.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008294-86.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA ANGELICA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA - BA13776-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega não preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
Primeiramente, a autarquia alega falta de interesse de agir da autora, por não apresentar documentos à autarquia quando da análise da concessão do benefício, forçando, portanto, o indeferimento e, por consequência, gerando a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu porque a autarquia considerou que os documentos apresentados pela autora não comprovavam a união estável e não simplesmente pela ausência de apresentação de documentos (id. 262950197).
Ressalte-se que o não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado do pedido, pois a requerente apresentou a documentação de que dispunha. Em análise dessa documentação, o INSS indeferiu o pedido por entender insuficientes para a concessão do benefício.
Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350, in verbis:
“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”
Ademais, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado. Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que a autora faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário já concedido por meio de decisão judicial.
A existência de jurisprudência defensiva, com a criação de obstáculos ao exame de mérito de processos e recursos, acaba por contrariar o direito fundamento de acesso à justiça previsto no art. 5, XXXV, da CRFB. Assim sendo, a decretação de extinção de um processo sem resolução do mérito só será legítima em casos excepcionais em que se encontre vício verdadeiramente insanável.
Ainda, importante salientar que o indeferimento forçado não encontra guarida nos precedentes desta Corte Regional. Ilustrativamente:
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.TESE DO INDEFERIMENTO FORÇADO. IRRELEVÂNCIA DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade. 2. Em suas razões, a Autarquia previdenciária sustenta a existência de indeferimento administrativo forçado, pois o requerimento estaria “vazio”, sem nenhuma prova apresentada, impossibilitando qualquer análise pela Administração. Assim, requer a aplicação do estabelecido no RE 631.240/MG, destacando ainda a separação dos poderes. 3. Não subsiste o argumento, devendo ser confirmada a sentença de procedência. 4. A tese do indeferimento forçado do benefício não tem tido ressonância na jurisprudência desta Turma Recursal. Além do dever de o INSS exigir do segurado os documentos que se fizerem imprescindíveis ao reconhecimento do direito, orientando-o adequadamente para suprir eventual deficiência, havendo prévio requerimento administrativo e preenchidos todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário pretendido, independente do conteúdo do processo administrativo. Assim, ainda que posteriormente demonstrado o atendimento dos requisitos do benefício, a parte autora tem direito à concessão desde o requerimento administrativo formulado. 5. Nesse sentido, há precedentes da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA TNU. SÚMULA 33/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504183-57.2016.4.05.8200, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, data da publicação 28/11/2018, sem grifo no original). "não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício. (...) “Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010). 5. Na hipótese de concessão de benefício por força de decisão judicial, a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”" . ( PEDILEF 50360250720124047000, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162, sem grifo no original). 6. Sentença mantida. 7. Honorários advocatícios pela parte recorrente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). 8. Recurso do INSS conhecido e não provido. (TRF-1 - AGREXT: 10002660420204013201, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 18/10/2021 PJe Publicação 18/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que não foi considerado o prévio requerimento administrativo indeferido por não ter, o autor, apresentado os documentos exigidos na via administrativa. 2. No caso dos autos, há a comprovação do prévio requerimento administrativo, não se podendo presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. A não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé do segurado, mesmo porque, ela não se presume. 3. Saliente-se, nesse ponto, tendo em vista a ausência de instrução probatória necessária à comprovação dos requisitos legais exigidos, que a causa ainda não está madura para julgamento, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC. 4. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10008728420204013507, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023)
No caso, a existência do início de prova material da união estável foi corroborado pela prova testemunhal apresentada em juízo, motivo que levou ao deferimento judicial do pedido autoral, como bem ponderou o juízo a quo na sentença:
Para comprovar a condição de dependente, a autora apresentou os seguintes documentos:
1 – Contrato firmado com Casa Cemiterial indicando relação familiar com o falecido ( ID 71361047);
2 – comprovante de residência indicando que a autoria residia no mesmo endereço do falecido ( ID 71358593);
3 – Certidões de nascimento indicando a existência de filhos em comum ( ID 71358564);
4 – Cartão de crédito em nome do falecido indicando a autora como adicional ( ID 71361054).
5. Declaração de Imposto de Renda do de cujus, declarando a autora como dependente ( ID 71361054, p. 7).
Por sua vez, a prova testemunhal, colhida em juízo em 13.08.2021, apresenta as seguintes informações:
- A testemunha José Ribeiro afirmou que conhecia o falecido e a autora, pois era vizinho deles e sabe que eles tiveram oito filhos e conhece todos. Informou que acompanhou o falecido muitas vezes ao hospital e quase sempre a autora foi junto. Diz que tem conhecimento que moraram sempre juntos e desconhece que tenham se separado, apresentavam-se na sociedade como casal. Informou que foi ao sepultamento e que a autora recebia os pêsames na condição de viúva.
-A testemunha Eliete de Souza da Silva, em seu depoimento afirmou que era vizinha da autora e do falecido, conhecendo-os há muito tempo e que eles se apresentavam como casal, frequentavam a igreja juntos e que não tem conhecimento que tenham se separado. Relatou em seu depoimento que frequentava a casa e sabe que viviam juntos.
Os arquivos de vídeo estão acostados no ID 695435951
Nesse contexto, cotejando-se a documentação apresentada com as informações colhidas por ocasião da oitiva das testemunhas, entendo estar demonstrado que a autora e o de cujus viveram em união estável por mais de 20 anos, que perdurou até a data do óbito, em 15.08.2018
A união estável, por definição legal, decorre de uma convivência pública, contínua e duradoura. Situação que restou devidamente configurada, inclusive pela robusta prova documental que já apresentava evidências muito fortes desta convivência e, por fim, corroborada pela prova testemunhal, não tendo o INSS se desimcumbido de comprovar cabalmente a inexistência da união ou separação de fato do casal, utilizada como argumento para o indeferimento do pedido na via administrativa.
Outrossim, a dependência econômica é presumida nessa hipótese, e embora a presunção seja relativa, o INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário.
No que concerne à data de início do benefício, tendo em vista que o requerimento administrativo, ocorrido em 22/08/2018, deu-se dentro do prazo de noventa dias da data do falecimento (15/08/2018), corretamente fixada na data do óbito, nos moldes do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Com relação à cessação do benefício assistencial, correta a autarquia, posto que inacumulável com o benefício previdenciário da pensão por morte, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, razão pela qual deve ser sobrestado o seu recebimento. Nesse sentido, precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIARIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DE VALAORES. POSSIBILIDADE. 1. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte , consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93. 2. Constatando-se que parte autora é titular do benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, este deve ser cancelado, tendo em vista que o recebimento do benefício de pensão por morte ora deferido é mais vantajoso à requerente, já que, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro). 3. Por conseguinte, será efetuada a necessária compensação dos valores pagos a esse título, ante sua inacumulabilidade com a prestação neste feito assegurada. 4. Assim, deve ser mantida a sentença quanto à data de início de benefício, observado o disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, sendo devida a pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Os valores recebidos a título de benefício assistencial, devem ser descontados das parcelas atrasadas de pensão por morte e, no que faltar para o integral ressarcimento da Autarquia Previdenciária, deve ser descontado 30% do benefício mensal de pensão por morte devido. Precedente: STJ, REsp 1931850 RJ 2021/0104347-7, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 19/05/2021. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 10085330420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 18/08/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021)
Por outro lado, no que tange ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial anteriormente concedido à autora, indevido, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, e, portanto, irrepetível. Nesse sentido, precedente deste Tribunal Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO/DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 20, § 4º da Lei n. 8.742/93 é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário. 2. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos comprovam que a parte autora - a quem foi assegurado o direito à pensão por morte pela sentença exequenda percebeu, cumulativamente, o benefício de amparo assistencial. 3. Todavia, os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial são destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade, de modo que não se apresenta devida a exigência de devolução/dedução das parcelas recebidas de boa-fé. 4. Agravo de instrumento do INSS não provido. (TRF-1 - AI: 10126061420194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/12/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2019)
No tocante aos juros e à correção monetária, já determinado pelo juízo a quo que sejam fixados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, no que diz respeito à multa aplicada, assiste razão à autarquia. A Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.
No âmbito desta Corte, “ é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada." (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015). Idem: AG 0046778-67.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2019 PAG.; AC 0014736-47.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/08/2017 PAG. e AC 0067239-79.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2020 PAG.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. Em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantenho os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008294-86.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008294-86.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA ANGELICA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA - BA13776-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE. MULTA DIÁRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado do pedido, pois a requerente apresentou a documentação de que dispunha.
2. A atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350.
3. Visando a celeridade processual, o CPC consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado. A existência de uma jurisprudência defensiva, com a criação de obstáculos ao exame de mérito de processos e recursos, acaba por contrariar o direito fundamento de acesso à justiça previsto no art. 5, XXXV, da CRFB.
4. A condição de dependente restou devidamente comprovada pelo início de prova material da união estável, corroborada pela prova testemunhal.
5. No que concerne à data de início do benefício, tendo em vista que o requerimento administrativo, ocorrido em 22/08/2018, deu-se dentro do prazo de noventa dias da data do falecimento (15/08/2018), corretamente fixada na data do óbito, nos moldes do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
6. Em relação à cessação do benefício assistencial, correta a autarquia, posto que inacumulável com a pensão por morte. Sendo o benefício previdenciário mais vantajoso, deve o benefício assistencial ser sobrestado, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93. Por outro lado, no que tange ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial anteriormente concedido à autora, indevido, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, e, portanto, irrepetível.
7. Por fim, no que diz respeito à multa aplicada, assiste razão à autarquia. A Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.
8. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
