
POLO ATIVO: MARIA JOSE LEAL NETA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHAES - BA14879
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032129-17.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS e em desfavor de Susana Sena Carvalho, objetivando a exclusão da segunda ré litisconsorte do rateio da pensão por morte.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
A parte autora apela, em linhas gerais, repisando os mesmos fundamentos expendidos no pedido inicial.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032129-17.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão da segunda ré do pensionamento.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/12/2001.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora (Maria José Leal Neta), na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente da pensão por morte, desde 03/01/2002. A partir de 17/05/2006, o benefício passou a ser rateado com Susana Sena Carvalho, ré litisconsorte, na condição de ex-esposa, após regular processo administrativo que reconheceu a existência de dependência econômica.
Da análise detalhada dos autos, nota-se que ficou demonstrado que o casamento da parte ré com o instituidor realizado em março/1969 se encerrou desde 1977, de cuja união nasceram 05 (cinco) filhos. A controvérsia remanesce em relação à dependência econômica da ex-esposa reconhecida pelo INSS no âmbito administrativo.
Com efeito, a separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. Entretanto, é cabível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente.
A despeito das alegações da parte autora, o conjunto probatório formado nos autos (prova material indiciária e prova oral) não foi apto a comprovar que o de cujus não contribuía para a subsistência da segunda ré. Releva consignar que as testemunhas arroladas pela parte autora apenas confirmaram a convivência marital da autora e o falecido até a data do óbito, nada esclarecendo acerca do ponto controverso para efeitos previdenciários. A testemunha arrolada pela parte ré, por sua vez, confirmou que o falecido “provia o sustento da residência dela”.
Não comprovada qualquer ilegalidade no ato administrativo que habilitou a segunda ré como dependente do instituidor, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032129-17.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARIA JOSE LEAL NETA
Advogado do(a) APELANTE: ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHAES - BA14879
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; SUSANA SENA CARVALHO;
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. DEVIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/12/2001.
4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A parte autora (Maria José Leal Neta), na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente da pensão por morte, desde 03/01/2002. A partir de 17/05/2006, o benefício passou a ser rateado com Susana Sena Carvalho, ré litisconsorte, na condição de ex-esposa, após regular processo administrativo que reconheceu a existência de dependência econômica.
6. Da análise detalhada dos autos, nota-se que ficou demonstrado que o casamento da parte ré com o instituidor realizado em março/1969 se encerrou desde 1977, de cuja união nasceram 05 (cinco) filhos. A controvérsia remanesce em relação à dependência econômica da ex-esposa reconhecida pelo INSS no âmbito administrativo.
7. A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. Entretanto, é cabível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente.
8. A despeito das alegações da parte autora, o conjunto probatório formado nos autos (prova material indiciária e prova oral) não foi apto a comprovar que o de cujus não contribuía para a subsistência da segunda ré. Releva consignar que as testemunhas arroladas pela parte autora apenas confirmaram a convivência marital entre ela e o falecido, nada esclarecendo acerca do ponto controverso para efeitos previdenciários. A testemunha arrolada pela parte ré, por sua vez, confirmou que o falecido “provia o sustento da residência dela”.
9. Não comprovada qualquer ilegalidade no ato administrativo que habilitou a segunda ré como dependente do instituidor, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
12. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA