
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MASILENA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CESAR DA SILVA MORAES - GO32413
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005211-05.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte, na condição de companheira.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a data do óbito.
Apelou o INSS, em linhas gerais, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, notadamente no tocante a alegada união estável. Discorreu acerca dos requisitos necessários a concessão da pensão por morte, afirmando que os óbitos ocorridos após 17 de junho de 2015, data em que entrou em vigor a Lei 13.183/2015, devem observar a idade do cônjuge sobrevivente, o tempo de contribuição do falecido para fixação do prazo de duração do benefício. Pugnou pela reforma do julgado. Em caso de manutenção da sentença, requereu a fixação dos juros e da correção monetária, nos termos do tema 905/STJ, a fixação da verba honorária no patamar mínimo e nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal e o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005211-05.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Na hipótese, a sentença já determinou a incidência da prescrição quinquenal.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Pensão por morte
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/09/2020. DER: 28/10/2020.
O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade.
O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito do instituidor: mapa da Secretaria de Saúde – visita domiciliar (06/2019), constando o nome da autora como acompanhante do falecido; a certidão de óbito, declarada por filho do instituidor de outro relacionamento, apontando a existência da parte autora como esposa; contrato particular de imóvel rural, constando o falecido e autora como locadores, na condição de esposo/esposa, com firma reconhecida em 2012, complementado por prova oral harmônica e segura acerca da convivência marital, conforme sentença.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devida a concessão do benefício em favor da requerente.
Data inicial do benefício
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital, bem assim a idade da beneficiária (nascida em 10/1962), nos termos da Lei 13.135/2015.
Consectários
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005211-05.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MASILENA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR DA SILVA MORAES - GO32413
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/09/2020. DER: 28/10/2020.
6. O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade.
7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito do instituidor: mapa da Secretaria de Saúde – visita domiciliar (06/2019), constando o nome da autora como acompanhante do falecido; a certidão de óbito, declarada por filho do instituidor de outro relacionamento, apontando a existência da parte autora como esposa; contrato particular de imóvel rural, constando o falecido e autora como locadores, na condição de esposo/esposa, com firma reconhecida em 2012, complementado por prova oral harmônica e segura acerca da convivência marital, conforme sentença.
8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
10. O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital, bem assim a idade da beneficiária (nascida em 10/1962), nos termos da Lei 13.135/2015.
11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
14. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
