
POLO ATIVO: VANDECLEIA FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO SERGIO DOS SANTOS - GO32479-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021493-21.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, a parte autora em linhas gerais sustenta a existência do interesse de agir, nos termos do julgamento do RE 631240. Requer a procedência do pedido inicial ou a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021493-21.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, por ausência de prévio requerimento administrativo.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/09/2022.
A parte autora ajuizou a presente ação em junho/2023, objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, desde a DER. Na inicial juntou o comprovante de protocolo de requerimento em 01/11/2022 (fls. 23), sem constar a decisão denegatória do INSS.
Ato contínuo o Juízo a quo determinou a juntada do indeferimento do pedido, sob pena de indeferimento da inicial. Após a publicação do despacho no Diário da Justiça Eletrônico e diante da inércia da parte autora, sobreveio a sentença de extinção.
Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora para cumprimento da diligência se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. Precedentes: (AC 0048863-11.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2023 PAG.); (AC 1005668-37.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.)
A todo modo, os documentos juntados aos autos pelo próprio INSS (fls. 90) comprovam que o pedido de pensão por morte da demandante, fora indeferido em 01/11/2022, sob o fundamento de ausência de qualidade de dependente. Assim resta patente o interesse de agir da demandante.
Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade da extinção.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021493-21.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: VANDECLEIA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS - GO32479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO. RE 631240. COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA A PRETENSÃO DA COMPANHEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/09/2022.
3. A parte autora ajuizou a presente ação em junho/2023, objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, desde a DER. Na inicial juntou o comprovante de protocolo de requerimento em 01/11/2022 (fl. 23), sem constar a decisão denegatória do INSS.
4. Ato contínuo o Juízo a quo determinou a juntada do indeferimento do pedido, sob pena de indeferimento da inicial. Após a publicação do despacho no Diário da Justiça Eletrônico e diante da inércia da parte autora, sobreveio a sentença de extinção.
5. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora para cumprimento da diligência se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. Precedentes.
6. A todo modo, os documentos juntados aos autos pelo próprio INSS (fls. 90) comprovam que o pedido de pensão por morte da demandante, fora indeferido em 01/11/2022, sob o fundamento de ausência de qualidade de dependente. Assim resta patente o interesse de agir da demandante. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade da extinção.
7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
