
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONIDES DE FATIMA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020578-69.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão da pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, determinando o pagamento do benefício, desde a data do óbito, de forma vitalícia, observados os termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019.
O INSS, preliminarmente, pugnou pela nulidade da sentença ante a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, em linhas gerais, asseverou a não comprovação da união estável alegada. Asseverou ainda não ser cabível o pagamento dos atrasados, considerando a existência de dependente previamente habilitado do mesmo grupo familiar. Eventualmente, requereu a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, a incidência da prescrição quinquenal, a isenção das custas processuais e o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020578-69.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de pensão por morte, desde a data do óbito.
Ainda que a filha menor não tenha integrado a presente ação, não se vislumbra prejuízo aos seus interesses, pois se trata de filho comum da autora e do instituidor da pensão e, estando sob a guarda do genitor até a maioridade civil, a cota-parte que lhes seria cabível no caso de eventual inclusão no polo ativo seria recebida e administrada pela própria genitora. Nesse sentido: (AC 0057373-81.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/08/2019 PAG.)
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. A sentença recorrida já reconheceu a incidência da prescrição quinquenal.
Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 04/04/2022. DER: 27/04/2022.
A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos, notadamente porque o CNIS comprova vínculo empregatício ativo no momento do óbito.
A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme a sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum, o fato de ter sido a demandante a declarante do óbito e a identidade de domicílios (faturas de água e de energia datadas de março/2022). Conforme a certidão de óbito, o falecido era divorciado, bem assim constou a informação que vivia em união estável com a requerente “há mais de 20 anos”; e domiciliado no mesmo endereço da autora.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).
A despeito de não haver a comprovação da formalização do divórcio da demandante, o conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a separação de fato e a constituição de união estável com o falecido por longos anos. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte.
Considerando a existência de filha menor (nascida em 03/2003) que, conforme o INSS, já estava usufruindo integralmente da pensão, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte da demandante (benefício desdobrado), deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
O benefício será devido, de forma vitalícia, considerando a idade da beneficiária (nascida em 04/1964) na data do óbito do instituidor, bem assim a comprovação dos demais requisitos legais.
Consectários legais
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme já fixado na sentença.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso, alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020578-69.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONIDES DE FATIMA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FILHO MENOR À EPOCA DO FALECIMENTO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. TERMO INICIAL DO RATEIO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ainda que a filha menor não tenha integrado a presente ação, não se vislumbra prejuízo aos seus interesses, pois se trata de filho comum da autora e do instituidor da pensão e, estando sob a guarda do genitor até a maioridade civil, a cota-parte que lhes seria cabível no caso de eventual inclusão no polo ativo seria recebida e administrada pela própria genitora. Precedente.
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 04/04/2022. DER: 27/04/2022.
6. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos, notadamente porque o CNIS comprova vínculo empregatício ativo no momento do óbito.
7. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme a sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum, o fato de ter sido a demandante a declarante do óbito e a identidade de domicílios (faturas de água e de energia datadas de março/2022). Conforme a certidão de óbito, o falecido era divorciado, bem assim constou a informação que vivia em união estável com a requerente “há mais de 20 anos”; e domiciliado no mesmo endereço da autora.
8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).
9. A despeito de não haver a comprovação da formalização do divórcio da demandante, o conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a separação de fato e a constituição de união estável com o falecido por longos anos. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte.
10. Considerando a existência de filha menor (nascida em 03/2003) que, conforme o INSS em suas razões recursais, já estava usufruindo integralmente da pensão, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte da demandante (benefício desdobrado), deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.).
11. O benefício será devido, de forma vitalícia, considerando a idade da beneficiária (nascida em 04/1964) na data do óbito do instituidor, bem assim a comprovação dos demais requisitos legais.
12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme já fixado na sentença.
14. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso, alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.
15. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 10.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
