
POLO ATIVO: JOSIEL AMARO JOSE KACHIMBO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDENOR ALVES GOMES - RR618-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000909-74.2017.4.01.4200
APELANTE: J. A. J. K.
Advogado do(a) APELANTE: VALDENOR ALVES GOMES - RR618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por JOSIEL AMARO JOSÉ KACHIMBO contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas referentes à pensão por morte.
Alega que o apelado foi condenado a pagar as parcelas referentes à pensão por morte, devidas no período de 11/10/2008 a 21/05/2017, sendo cada parcela no valor de 01 (um) salário-mínimo. Sustenta que o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela Apelante.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000909-74.2017.4.01.4200
APELANTE: J. A. J. K.
Advogado do(a) APELANTE: VALDENOR ALVES GOMES - RR618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas referentes à pensão por morte, devidas no período de 11/10/2008 a 21/05/2017, bem como fixou os honorários em R$2.500,00.
O objeto da apelação é tão somente quanto aos honorários advocatícios.
Alega que no caso em tela o valor dos honorários deveriam ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pelo Apelante.
Com razão o apelante.
Dispõe o art. 85, § § 2° e 3°, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Assim, tendo em vista o quanto restou decidido na sentença, devem os honorários serem fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000909-74.2017.4.01.4200
APELANTE: J. A. J. K.
Advogado do(a) APELANTE: VALDENOR ALVES GOMES - RR618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO RETROATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas referentes à pensão por morte, devidas no período de 11/10/2008 a 21/05/2017, bem como fixou os honorários em R$2.500,00.
2. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
3. Tendo em vista o quanto restou decidido na sentença, devem os honorários serem fixados em 10% sobre o valor da condenação.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado