
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALKIRIA ROSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004709-03.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de companheira.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a DER.
Apelou o INSS, preliminarmente, requerendo a nulidade de sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Sustentou a necessidade de citação de litisconsorte ativo necessário (filho menor do instituidor) e a intimação do Ministério Público para intervenção no feito. Asseverou ainda a necessidade de estipulação do prazo para a manutenção do benefício de pensão por morte concedido (duração da união estável) e da aplicação do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao índice de correção monetária. Requereu, por fim, o afastamento da aplicação indevida da multa, posto que não houve oposição de embargos manifestamente protelatórios.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Parecer ministerial pela sua não intervenção no feito.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004709-03.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação do INSS.
Preliminares de nulidades
Não há que se falar em de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, posto que a sentença recorrida apreciou fundamentadamente a controvérsia posta nos autos, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedente: (AgInt no REsp n. 2.048.089/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Quanto há comprovação da existência de dependente previamente habilitado no benefício, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC/2015.
Na hipótese dos autos, entretanto, não havia nenhum dependente habilitado. Assim, a despeito de a certidão de óbito apontar a existência de filhos menores do instituidor não impõe a formação de litisconsórcio ativo necessário, seja porque não há nenhum dependente previamente habilitado no benefício, seja porque o art. 76 da Lei 8.213/1991 dispõe que a concessão do benefício não pode ser retardada pela falta de habilitação de outro possível dependente, portanto, se houver a inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Preliminares rejeitadas.
Intimação do Ministério público
Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC 1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.
No caso, não há interesse de menor discutido nestes autos. No mais, determinada a intimação do MP, nesta instância, foi apresentado parecer no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito.
Duração do Benefício
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 29/01/2020. DER: 15/05/2020.
A pensão por morte deve ser concedida de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e o labor campesino, bem assim a idade da beneficiária (nascida em outubro/1971), nos termos da Lei 13.135/2015.
Multa por litigância de má-fé
Não vislumbro que esteja caracterizada a litigância de má-fé no presente caso. A oposição dos segundos embargos de declaração pelo INSS se deu porque no julgamento dos primeiros embargos, nada fora acrescentado acerca dos supostos vícios apontados na sentença.
A oposição dos declaratórios não causou danos processuais ou de qualquer outra espécie a ponto de ensejar a aplicação das multas questionadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé. Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.804.269/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Não caracterizada a litigância de má-fé da parte apelante, a condenação no pagamento da multa não pode subsistir, devendo ser afastada.
Consectários legais
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Conclusão
Em face do exposto, dar parcial provimento à apelação do INSS no tocante a fixação da correção monetária e para afastar a multa por litigância de má-fé.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004709-03.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALKIRIA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES REJEITADAS. INTERVENÇÃO DO MP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEI 13.135-2015. BENEFÍCIO VITALÍCIO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação do INSS.
2. Não há que se falar em de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, posto que a sentença recorrida apreciou fundamentadamente a controvérsia posta nos autos, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedente: (AgInt no REsp n. 2.048.089/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.).
3. Quando há comprovação da existência de dependente previamente habilitado no benefício, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC/2015.
4. Na hipótese dos autos, entretanto, não havia nenhum dependente habilitado. A despeito de a certidão de óbito apontar a existência de filhos menores do instituidor não impõe a formação de litisconsórcio ativo necessário, seja porque não há nenhum dependente previamente habilitado no benefício, seja porque o art. 76 da Lei 8.213/1991 dispõe que a concessão do benefício não pode ser retardada pela falta de habilitação de outro possível dependente, portanto, se houver a inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Preliminares rejeitadas.
5. Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes.
6. No caso, não há interesse de menor discutido nestes autos. No mais, determinada a intimação do MP, nesta instância, foi apresentado parecer no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito.
7. A pensão por morte deve ser concedida de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e o labor campesino, bem assim a idade da beneficiária (nascida em outubro/1971), nos termos da Lei 13.135/2015.
8. Não vislumbrada a caracterização da litigância de má-fé no presente caso. A oposição dos segundos embargos de declaração pelo INSS se deu porque no julgamento dos primeiros embargos, nada fora acrescentado acerca dos supostos vícios apontados na sentença.
9. A oposição dos declaratórios não causou danos processuais ou de qualquer outra espécie a ponto de ensejar a aplicação das multas questionadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé. Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.804.269/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
10. Não caracterizada a litigância de má-fé da parte apelante, a condenação no pagamento da multa não pode subsistir, devendo ser afastada.
11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 10 e 11).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
