
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINA PEREIRA SOARES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A e ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014395-87.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA PEREIRA SOARES DA SILVA, MARIA MORAES SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Sr. REGINA PEREIRA SOARES DA SILVA, de pensão por morte de seu companheiro, Sr. ELIMAR SILVA DE SOUSA, falecido em 09/09/2012, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 74, da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o instituto réu a habilitar autora REGINA SOARES PEREIRA DA SILVA no benefício de pensão por morte número NB159114770-5, desde a data do requerimento administrativo (15/04/2013), sendo rateado em 50% (cinquenta por cento) para a autora e em 50%(cinquenta por cento) para a filha do falecido, Gabrielly Moraes Silva de Sousa, até a data em que a mesma completar vinte e um anos de idade, oportunidade em que a autora fará jus ao recebimento de cem por cento do mencionado benefício".
Em suas razões de recurso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para:
“a) acaso mantida a concessão do benefício à parte recorrida, requer sejam excluídos os valores atrasados da condenação;
c) em assim não se entendendo, requer-se a reforma parcial da sentença a fim de que seja o INSS autorizado a exigir o ressarcimento de valores em vista do recebimento irregular das parcelas atrasadas do benefício previdenciário NB 134.109.986-2”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC ou pela invalidação do processo a partir da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014395-87.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA PEREIRA SOARES DA SILVA, MARIA MORAES SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Inexistência de mandato nos autos que outorgue poderes ao advogado da autora
Certificou-se a inexistência de mandato nestes autos que outorgue poderes ao advogado da autora, Regina Pereira Soares da Silva (fl. 471, rolagem única).
O Ministério Público Federal indica que a representação processual válida é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, e sua ausência configura nulidade insanável nesta avançada fase, visto que o referido advogado atuou em nome da ora recorrida ao longo de toda a demanda.
Entretanto, o registro do comparecimento da parte em audiência acompanhada por advogado por ela assim declarado equivale à outorga tácita de poderes ao causídico para o foro em geral e caracteriza-se como procuração apud acta (fl.352/354, rolagem única).
Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada.
Ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
No caso dos autos, observa-se que a sentença determinou o rateio do benefício previdenciário entre a autora, companheira do falecido, e a filha unilateral (menor de idade) do segurado, integrante de outro núcleo familiar e titular do benefício de pensão desde 09/09/2012.
O Ministério Público Federal requer a nulidade da sentença em alegando a ausência de intimação para intervir no feito e a sentença desfavorável à menor, considerando-se que o juízo recorrido entendeu pelo rateio do benefício previdenciário anteriormente recebido apenas pela incapaz.
Ao examinar os autos, verifica-se que o representante do Ministério Público, Dr. Cesário de Sousa Cavalcante Neto, esteve presente na audiência de instrução e julgamento (fls. 352/354, rolagem única). Todavia, a simples presença do Ministério Público na audiência não supre as formalidades processuais exigidas em casos que envolvem interesses de incapazes. O devido processo legal demanda que, havendo interesse de incapaz, o Ministério Público seja instado a se manifestar através de parecer prévio antes da prolação da sentença.
A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC 1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.
Considerando que o juízo recorrido determinou o rateio do benefício previdenciário anteriormente recebido exclusivamente pela incapaz, revelando-se, assim, desfavorável à pretensão da litisconsorte menor de idade, é evidente que a ausência de intervenção ministerial na primeira instância lhe causou prejuízo, devendo, portanto, ser decretada a nulidade da sentença, nos termos do art. 279 do CPC/2015.
O mero fato da incapaz ter sido representada por advogado constituído não afasta a necessidade de intervenção do Ministério Público nem obsta o reconhecimento de prejuízo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, anulo a sentença a requerimento do Ministério Público Federal, bem como os atos praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir no processo (apresentação de parecer antes da prolação de sentença). Declaro prejudicada a apelação.
Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja facultada a manifestação do Ministério Público e, oportunamente, haja a prolação de nova sentença.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014395-87.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA PEREIRA SOARES DA SILVA, MARIA MORAES SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCURAÇÃO APUD ACTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. PREJUÍZO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O registro do comparecimento da parte em audiência acompanhada por advogado por ela assim declarado equivale à outorga tácita de poderes ao causídico para o foro em geral e caracteriza-se como procuração apud acta. Preliminar rejeitada.
2. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
3. No caso dos autos, observa-se que a sentença determinou o rateio do benefício previdenciário entre a autora, companheira do falecido, e a filha unilateral (menor de idade) do segurado, integrante de outro núcleo familiar e titular do benefício de pensão desde 09/09/2012.
4. Verifica-se que o representante do Ministério Público, Dr. Cesário de Sousa Cavalcante Neto, esteve presente na audiência de instrução e julgamento (fls. 352/354, rolagem única). Todavia, a simples presença do Ministério Público na audiência não supre as formalidades processuais exigidas em casos que envolvem interesses de incapazes. O devido processo legal demanda que, havendo interesse de incapaz, o Ministério Público seja instado a se manifestar através de parecer prévio antes da prolação da sentença.
5. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC 1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.
6. Considerando que o juízo recorrido determinou o rateio do benefício previdenciário anteriormente recebido exclusivamente pela incapaz, revelando-se, assim, desfavorável à pretensão da litisconsorte menor de idade, é evidente que a ausência de intervenção ministerial na primeira instância lhe causou prejuízo, devendo, portanto, ser decretada a nulidade da sentença, nos termos do art. 279 do CPC/2015.
7. Sentença anulada a requerimento do Ministério Público Federal. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
