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PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO ...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO NÃO ACOMPANHADO DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. 2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. Na hipótese, a parte autora, embora tenha catalogado documentos que, em tese, configurariam início razoável de prova material da atividade de segurada especial da de cujus ao tempo da concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência, em 1996, não logrou êxito na produção da prova oral requerida. 4. Apesar de devidamente intimada em 2/2/2022 da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 9/3/2022 (fls. 161/165), a parte autora requereu a redesignação da audiência por petição protocolada em 8/3/2022 (fl. 177), ao fundamento da impossibilidade de comparecimento de dois dos herdeiros habilitados e das testemunhas, que estariam acometidas por Alzheimer e/ou não foram localizadas. Ato contínuo, deixaram de comparecer à audiência todos os herdeiros habilitados da parte autora, não apenas os dois herdeiros declinados na petição em que postulada a redesignação do ato, seu advogado e as testemunhas. 5. Portanto, não há que se falar em redesignação da audiência e/ou cerceamento do direito de defesa, posto que a realização da audiência instrutória não ocorreu por culpa exclusiva dos herdeiros habilitados da parte autora e de seu representante, que não compareceram à audiência, nem mesmo suas testemunhas, deixando de comprovar o impedimento suscitado, conforme disposto no art. 362, II, §1º, do CPC, restando preclusa a produção da prova testemunhal, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025554-80.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025554-80.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5102588-15.2020.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: TIAGO NUNES PAIZANO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025554-80.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5102588-15.2020.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: TIAGO NUNES PAIZANO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, por insuficiência de prova da qualidade de segurado especial da instituidora do benefício.

Em suas razões, os apelantes, herdeiros habilitados do falecido autor, requerem a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com redesignação da audiência de instrução e novo julgamento. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento do direito às parcelas vencidas do benefício até a morte do autor.

O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025554-80.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5102588-15.2020.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: TIAGO NUNES PAIZANO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise da apelação, em que se alega nulidade da sentença ante a ausência de acolhimento do pedido de redesignação da audiência, ou, o reconhecimento do direito dos apelantes, herdeiros do autor, falecido no curso da ação, às parcelas vencidas do benefício até o óbito de seu genitor.

Não assiste razão aos apelantes.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

O juízo a quo entendeu não comprovado o primeiro requisito, nos seguintes termos:

Requer a parte autora a redesignação da audiência, contudo, não comprovou os impedimentos narrados no evento n.º 58.

Nesse sentido, destaco o disposto no art. 362, §1.º do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15:

“O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução”.

No caso, além de não ter sido acostado qualquer documento comprobatório das alegações, não foi justificada a impossibilidade de comparecimento da Sra. Maria e da Sra. Roselena.

Assim sendo, indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução.

Por conseguinte, passo ao julgamento antecipado da lide.

[...]

Todavia, entendo que não restou comprovada a condição de segurado especial do instituidor da pensão, a qual está devidamente especificada no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91.

Isso porque apenas pelos documentos juntados nos autos, não é possível verificar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no momento do óbito.

Os documentos juntados servem apenas como indício de que a parte autora exerceu trabalho rural na data em que foram expedidos, contudo, não são suficientes para comprovar o trabalho rural na condição de segurado especial.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:

 PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. Em que pese constar nos autos início de prova material, para o cumprimento dos requisitos concessivos do benefício de salário-maternidade, tal prova deve estar corroborada com a prova testemunhal idônea. Entretanto, compulsando os autos verifica-se que marcada a audiência de instrução de julgamento, a parte autora não compareceu e nem justificou a ausência, tampouco apresentou testemunhas. 3. Apelação da parte autora não provida (AC 0000995-32.2019.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG.) [negritei e grifei].

Portanto, entendo que não ficou provada a condição de segurado especial da instituidora da pensão na data do óbito.

Assim sendo, não havendo provas da condição de segurada especial da instituidora da pensão, é desnecessária a análise dos demais requisitos, devendo o benefício ser indeferido.

Pois bem! Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.

Consignada dita premissa, convém destacar que foram apresentados documentos para fazer prova da atividade rural da falecida – certidão de casamento, celebrado em 1972 (fl. 16); certidões de nascimento de filhos, registrados em 1986 e 1978 com qualificação do cônjuge como sendo lavrador (fls. 21/22);  e nota fiscal de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge, onde restou consignado que o mesmo era associado de assentamento rural, emitida em 1992 (fl. 37) – que configuram início de prova material. Contudo estes documentos são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial rural da de cujus ao tempo do óbito ou da concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência, em 1996 (fl. 25), considerando a possível concessão errônea do benefício.

Ressalte-se que, para fins da configuração de segurado especial rural, não se mostra razoável exigir a produção de prova material plena e cabal de sua atividade campesina, todavia, para o reconhecimento do tempo de trabalho rural desempenhado pelo falecido é necessário início de prova material contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.

Ilustrativamente, precedentes deste Tribunal Regional:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 2. No caso dos autos, apesar de haver o início prova material, não foi corroborado pela prova testemunhal, tendo em vista que não foram ouvidas a autora e as testemunhas. Verifica-se que o juiz de primeiro grau proferiu despacho, determinando audiência de instrução e julgamento, entretanto, a parte autora não compareceu e nem produziu as provas testemunhais. Dessa forma, a inexistência de depoimentos em relação à atividade rural pela instituidora para o benefício de salário-maternidade prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que indispensável, no caso, para corroborar o início de prova material existente nos autos. 3. A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola nos casos em que existe início razoável de prova material. Precedentes. 4. Inaplicabilidade da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação em honorários. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10006925520214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 14/04/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/07/2021 PAG PJe 26/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. Em que pese constar nos autos início de prova material, para o cumprimento dos requisitos concessivos do benefício de salário-maternidade, tal prova deve estar corroborada com a prova testemunhal idônea. Entretanto, compulsando os autos verifica-se que marcada a audiência de instrução de julgamento, a parte autora não compareceu e nem justificou a ausência, tampouco apresentou testemunhas. 3. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00009953220194019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 20/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2019)

Assim sendo, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à atividade rural, uma vez que, diante da dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Ocorre que, apesar de devidamente intimada em 2/2/2022 da realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 9/3/2022 (fls. 161/165), a parte autora requereu a redesignação da audiência por petição protocolada em 8/3/2022 (fl. 177), ao fundamento da impossibilidade de comparecimento dos sucessores Tiago Nunes e Rosenildo Paizano, por encontrarem-se detido e em fazenda de difícil comunicação, respectivamente, bem como em razão da não localização da testemunha Iarédica Candida Pires e por serem as outras duas testemunhas, Dely Franciso Machado e Mario Franciso Machado, portadores de Alzheimer.

Ato contínuo, nenhum dos apelantes, nem seu advogado, compareceram à audiência designada para o dia seguinte.

Assim dispõe o art. 362 do CPC:

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes;

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

Vê-se que, embora requerido o adiamento da audiência, não restou devidamente comprovado o impedimento arguido e deixaram de comparecer à audiência todos os herdeiros habilitados da parte autora, não apenas os dois herdeiros declinados na petição em que postulada a redesignação do ato, seu advogado e as testemunhas.

Dessa forma, considerando que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe à parte trazer as testemunhas para audiência de instrução e julgamento e que tal ônus não foi observado, ante o não comparecimento à audiência, resta preclusa a produção de prova testemunhal, ao teor do §2º do artigo retromencionado.

Portanto, não há que se falar em redesignação da audiência e/ou cerceamento do direito de defesa, posto que a realização da audiência instrutória não ocorreu por culpa exclusiva dos herdeiros habilitados da parte autora e seu representante, que não compareceram à audiência, nem mesmo suas testemunhas, deixando de comprovar o impedimento suscitado, mostrando-se irretocável a sentença recorrida

Assim sendo, o conjunto probatório restou, portanto, insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado da falecida.

Nesse contexto, os apelantes não lograram comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando, portanto, precluso o direito à prova testemunhal.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025554-80.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5102588-15.2020.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: TIAGO NUNES PAIZANO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO NÃO ACOMPANHADO DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA.  RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.  Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).

3. Na hipótese, a parte autora, embora tenha catalogado documentos que, em tese, configurariam início razoável de prova material da atividade de segurada especial da de cujus ao tempo da concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência, em 1996, não logrou êxito na produção da prova oral requerida.

4. Apesar de devidamente intimada em 2/2/2022 da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 9/3/2022 (fls. 161/165), a parte autora requereu a redesignação da audiência por petição protocolada em 8/3/2022 (fl. 177), ao fundamento da impossibilidade de comparecimento de dois dos herdeiros habilitados e das testemunhas, que estariam acometidas por Alzheimer e/ou não foram localizadas. Ato contínuo, deixaram de comparecer à audiência todos os herdeiros habilitados da parte autora, não apenas os dois herdeiros declinados na petição em que postulada a redesignação do ato, seu advogado e as testemunhas.

5. Portanto, não há que se falar em redesignação da audiência e/ou cerceamento do direito de defesa, posto que a realização da audiência instrutória não ocorreu por culpa exclusiva dos herdeiros habilitados da parte autora e de seu representante, que não compareceram à audiência, nem mesmo suas testemunhas, deixando de comprovar o impedimento suscitado, conforme disposto no art. 362, II, §1º, do CPC, restando preclusa a produção da prova testemunhal, nos termos do art. 455, §2º, do CPC.

6. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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