
POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MATOS DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000625-85.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte a dependente de trabalhador rural.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido, uma vez que entendeu que as provas constantes nos autos não eram suficientes à comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus.
3. Apela a parte autora, sustentando, em síntese, o equívoco na sentença recorrida, afirmando que o instituidor da pensão era segurado da previdência social na data do óbito, uma vez que estava recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz que óbito ocorreu em 26/06/2019 e que o benefício por incapacidade permanente cessou em 01/06/2019. Sustenta, ainda, que é dependente do de cujus.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000625-85.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; b) a qualidade de dependente do beneficiário.
4. Na hipótese em tela, a qualidade de dependente não foi apreciada na sentença recorrida e sequer cogitada na contestação, sendo a controvérsia delimitada na qualidade de segurado do de cujus.
6. Entretanto, consoante as provas produzidas nos autos, a recorrente era dependente legal do instituidor da pensão na data do óbito, uma vez que vivia em união estável com aquele (certidão de óbito de fls. 56 do documento de ID. 386024147) e o de cujus tinha qualidade de segurado, uma vez que, até dias antes da data do óbito, percebia benefício de aposentadoria por invalidez (CNIS à fl. 101 do documento de ID. 386024147), sendo aplicável, pois, o que dispõe o art. 15, II, da Lei 8.213/1991.
7. Em face do exposto, dou provimento à apelação, determinando o restabelecimento da pensão por morte desde a DCB.
8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000625-85.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARIA DE LOURDES MATOS DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; b) a qualidade de dependente do beneficiário.
3. Consoante as provas produzidas nos autos, a recorrente era dependente legal do instituidor da pensão na data do óbito e o de cujus tinha qualidade de segurado, uma vez que, até dias antes da data do óbito, percebia benefício de aposentadoria por invalidez (CNIS à fl. 101 do documento de ID. 386024147), sendo aplicável, pois, o que dispõe o art. 15, II, da Lei 8.213/1991.
4. Apelação provida.
5. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
