
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCILENE RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA - RO9460-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001024-17.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de pensão por morte.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício requerido, desde 31/05/2017.
3. Apela o INSS, sustentando, em síntese, que a autora informa, na inicial, que é servidora pública do Município de Ariquemes. Consoante o CNIS apresentado, o seu vínculo com o Município é duradouro e, portanto, os membros da sua família não podem ser qualificados como segurados especiais da Previdência Social; que não há, nos autos, início de prova material da condição de segurado especial do instituidor da pensão e que não houve a comprovação de União Estável pelo prazo superior a 2 anos.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001024-17.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A controvérsia trazida, na inicial, se refere ao direito ao restabelecimento de pensão por morte cessada pela ré sem o devido processo legal administrativo. A contestação apresentada pela ré foi genérica e não apontou qualquer fato específico que pudesse justificar a cessação do benefício.
4. Noutro turno, a sentença recorrida deixou clara a devida instrução probatória de forma a aferir o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício de pensão por morte, consignando, em síntese, o seguinte:
(...) O falecimento de VALMIR GOMES DA SILVA restou devidamente comprovado pela cópia da Certidão de Óbito coligida (ID 63395993) (...) A parte autora coligiu aos autos a CERTIDÃO DE CASAMENTO (ID 63395996), restando, pois, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91 (...) A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada pelos documentos juntados nos autos, uma vez que, na data do óbito, o de cujos exercia atividade rural, o que lhe assegura a qualidade de segurado (...) E o início de prova material em questão restou corroborado pela prova oral, a partir do depoimento das testemunhas SAMUEL SILVA SOUDRÉ, SUELI APARECIDA ESCORCE e MARCOS ANDRÉ DE JESUS DE SOUZA, as quais narraram, de forma segura e harmônica, as experiências do de cujus no meio rural, auxiliando na renda da família com os trabalhos do sítio, sem auxílio de terceiros.
5. Compulsando os autos, verifico que a certidão de casamento juntada aos autos demonstra a dependência presumida da autora desde 13/02/2015 (fl. 17 do doc de ID. 387517157). Entretanto, os seguintes documentos juntados autos, os quais, corroborados por prova testemunhal, demonstram que a autora possuía união estável com o instituidor da pensão desde, pelo menos, 2010: a) Declaração da EMATER de 26/09/2012 constando a União Estável; b) Contrato de Compra e venda de Imóvel em nome da autora e do instituidor da pensão com reconhecimento de firma em cartório datado de 28/07/2010.
6. Ademais, a qualidade de dependente da parte autora e o tempo de união estável não foi sequer objeto de contestação. Da mesma forma, a ré não produziu qualquer prova que pudesse infirmar a validade das provas documentais da União Estável juntadas aos autos.
7. Quanto a alegação da recorrente de que a recorrida exercia trabalho urbano e, por conseguinte, não poderia ter sido o instituidor da pensão considerado segurado especial, O STJ, ao julgar o Tema 532, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência probatória não realizada pela recorrente.
8. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
9. Honorários de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001024-17.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILENE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA - RO9460-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE DOIS ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A controvérsia trazida, na inicial, se refere ao direito ao restabelecimento de pensão por morte cessada pela ré sem o devido processo legal administrativo. A contestação apresentada pela ré foi genérica e não apontou qualquer fato específico que pudesse justificar a cessação do benefício.
4. A sentença recorrida deixou clara a devida instrução probatória de forma a aferir o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
5. A qualidade de dependente da parte autora e o tempo de união estável não foi objeto de contestação. Da mesma forma, a ré não produziu qualquer prova que pudesse infirmar a validade das provas documentais da União Estável juntadas aos autos.
6. Certidão de casamento juntada aos autos demonstra a dependência presumida da autora desde 13/02/2015 (fl. 17 do doc de ID. 387517157). Entretanto, os seguintes documentos juntados autos, os quais, corroborados por prova testemunhal, comprovaram que a autora possuía união estável com o instituidor da pensão desde, pelo menos, 2010: a) Contrato de Compra e venda de Imóvel em nome da autora e do instituidor da pensão com reconhecimento de firma em cartório datado de 28/07/2010; b) Declaração da EMATER de 26/09/2012 constando a União Estável.
7. O STJ, ao julgar o Tema repetitivo 532, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência probatória não realizada pela recorrente.
8. Apelação não provida.
9. Honorários de advogado majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, §11 do CPC/2015) até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado