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PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PEDIDO DE CONVERSAO DO BENEFÍCIO EM FAVOR ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PEDIDO DE CONVERSAO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA COMPANHEIRA. DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/11/2011. DER: 07/02/2018 (em cumprimento ao RE 631240). 6. Embora tenha constando no polo ativo da demanda apenas os filhos menores, nota-se da narrativa da exordial e principalmente dos pedidos (fls. 8) que a genitora também objetivava o reconhecimento da sua condição de dependente do instituidor, posto que requereu claramente a conversão do benefício em seu favor após a maioridade dos filhos. 7. A condição de segurado do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque não houve recurso do INSS contra a sentença que concedeu o benefício em favor dos filhos menores, desde a data do óbito. 8. A qualidade de dependente da autora também ficou comprovada. Como início de prova material foram juntadas aos autos a certidão de casamento religioso realizado em janeiro/2000, as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (nascidos em fevereiro/2001 e agosto/2007) e a certidão de óbito apontando a convivência marital entre o falecido e a requerente. A prova oral, por sua vez, confirmou a união estável do casal, por longos anos, conforme consignado na própria sentença. 9. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). A autora, portanto, faz jus a conversão da pensão por morte em seu favor após a maioridade dos filhos menores, nos exatos termos requerido em suas razões recursais. 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 11. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006711-43.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 10/06/2024, DJEN DATA: 10/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006711-43.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000789-55.2012.8.11.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA JOSELENE FERNANDES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006711-43.2022.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador rural.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, determinando a concessão do benefício em favor apenas dos filhos menores do instituidor, desde a data do óbito.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que faz jus a conversão do benefício em seu favor, na condição de esposa, conforme requerido na inicial.

É o breve relatório.  

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006711-43.2022.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do óbito, apenas em favor dos filhos menores. 

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).

Caso dos autos

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/11/2011. DER: 07/02/2018 (em cumprimento ao RE 631240).

Embora tenha constando no polo ativo da demanda apenas os filhos menores, nota-se da narrativa da exordial e principalmente dos pedidos (fls. 8) que a genitora também objetivava o reconhecimento da sua condição de dependente do instituidor, posto que requereu claramente a conversão do benefício em seu favor após a maioridade dos filhos.

A condição de segurado do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque não houve recurso do INSS contra a sentença que concedeu o benefício em favor dos filhos menores, desde a data do óbito.

A qualidade de dependente da autora também ficou comprovada. Como início de prova material foram juntadas aos autos a certidão de casamento religioso realizado em janeiro/2000, as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (nascidos em fevereiro/2001 e agosto/2007) e a certidão de óbito apontando a convivência marital entre o falecido e a requerente.  A prova oral, por sua vez, confirmou a união estável do casal, por longos anos, conforme consignado na própria sentença.

Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).

A autora, portanto, faz jus a conversão da pensão por morte em seu favor após a maioridade dos filhos menores, nos exatos termos requerido em suas razões recursais.

Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.

Conclusão

Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação do voto.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006711-43.2022.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: MARIA JOSELENE FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PEDIDO DE CONVERSAO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA COMPANHEIRA. DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

4. Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).

5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/11/2011. DER: 07/02/2018 (em cumprimento ao RE 631240).

6. Embora tenha constando no polo ativo da demanda apenas os filhos menores, nota-se da narrativa da exordial e principalmente dos pedidos (fls. 8) que a genitora também objetivava o reconhecimento da sua condição de dependente do instituidor, posto que requereu claramente a conversão do benefício em seu favor após a maioridade dos filhos.

7. A condição de segurado do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque não houve recurso do INSS contra a sentença que concedeu o benefício em favor dos filhos menores, desde a data do óbito.

8. A qualidade de dependente da autora também ficou comprovada. Como início de prova material foram juntadas aos autos a certidão de casamento religioso realizado em janeiro/2000, as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (nascidos em fevereiro/2001 e agosto/2007) e a certidão de óbito apontando a convivência marital entre o falecido e a requerente.  A prova oral, por sua vez, confirmou a união estável do casal, por longos anos, conforme consignado na própria sentença.

9. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). A autora, portanto, faz jus a conversão da pensão por morte em seu favor após a maioridade dos filhos menores, nos exatos termos requerido em suas razões recursais.

10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.

11. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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