
POLO ATIVO: MARIA DAS MERCES CASTRO LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001753-82.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000484-98.2018.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DAS MERCES CASTRO LUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1001753-82.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000484-98.2018.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DAS MERCES CASTRO LUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à concessão de pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não comprovado o primeiro requisito, nos seguintes termos:
De outro norte, após a análise às provas juntadas nos autos, reputo não demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido. Inclusive, resta preclusa a produção de prova oral, tendo em vista a ausência de comparecimento das partes e de seus procuradores, razão pela qual este Juízo irá analisar a demanda com base nos elementos documentais coligidos.
No mais, a prova documental não se mostra hábil para comprovação do exercício da atividade exercida na qualidade de segurado especial.
Cuidando-se da pensão por morte de um benefício previdenciário que prescinde do recolhimento de contribuições, a demonstração da qualidade de segurado especial do falecido deve ser razoável, o que não restou demonstrado.
Pois bem! Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que os únicos documentos apresentados para fazer prova da atividade rural do falecido foram as certidões de nascimento de duas filhas em comum do casal, lavradas em 04/05/1993 (fls. 27 e 28), nas quais restou consignada a profissão do de cujus como sendo a de lavrador, configurando início de prova material. Contudo estes únicos documentos são insuficientes para comprovar a condição de segurado especial rural do de cujus.
Ressalte-se que, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, levando em consideração o ano em que o falecido implementou o requisito etário (2001), a apelante teria que comprovar o período de carência de 120 meses de atividade rural imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1991 a 2001) ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo do amparo assistencial ao idoso realizado pelo pretenso instituidor do benefício (1997 a 2007), considerando possível concessão errônea do benefício assistencial à pessoa idosa ao invés de aposentadoria rural por idade (fls. 49, 53 e 55).
Assim sendo, verifica-se que os documentos apresentados não configuram prova plena do labor rural pelo período de carência exigido para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural do falecido.
Neste ponto, importa destacar que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à atividade rural, uma vez que, diante da dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora sequer apresentou rol de testemunhas que comprovassem a condição de segurado especial do falecido, de forma a fortalecer os argumentos trazidos na exordial. A apelante não compareceu à audiência e também não apresentou motivo da ausência ou pedido de redesignação da audiência.
Portanto, o conjunto probatório restou insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
Com efeito, como dito em linhas volvidas, para fins da configuração de segurado especial rural não se mostra razoável exigir a produção de prova material plena e cabal de sua atividade campesina, todavia, para o reconhecimento do tempo de trabalho rural desempenhado pelo falecido é necessário início de prova material contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido, corroborada por prova testemunhal.
Ilustrativamente, precedentes deste Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 2. No caso dos autos, apesar de haver o início prova material, não foi corroborado pela prova testemunhal, tendo em vista que não foram ouvidas a autora e as testemunhas. Verifica-se que o juiz de primeiro grau proferiu despacho, determinando audiência de instrução e julgamento, entretanto, a parte autora não compareceu e nem produziu as provas testemunhais. Dessa forma, a inexistência de depoimentos em relação à atividade rural pela instituidora para o benefício de salário-maternidade prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que indispensável, no caso, para corroborar o início de prova material existente nos autos. 3. A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola nos casos em que existe início razoável de prova material. Precedentes. 4. Inaplicabilidade da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação em honorários. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10006925520214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 14/04/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/07/2021 PAG PJe 26/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. Em que pese constar nos autos início de prova material, para o cumprimento dos requisitos concessivos do benefício de salário-maternidade, tal prova deve estar corroborada com a prova testemunhal idônea. Entretanto, compulsando os autos verifica-se que marcada a audiência de instrução de julgamento, a parte autora não compareceu e nem justificou a ausência, tampouco apresentou testemunhas. 3. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00009953220194019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 20/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2019)
Cabe ressaltar, por oportuno, que ao teor do artigo 455 do CPC, compete à parte trazer as testemunhas para a audiência de instrução e julgamento e que tal ônus não foi observado pela autora, tendo em vista o não comparecimento à audiência, razão pela qual restou preclusa a produção de prova testemunhal, ao teor do §2º do artigo retromencionado.
Nesse contexto, a apelante não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que as testemunhas deixaram de ser ouvidas por desídia sua.
Dessa forma, não restou demonstrado o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do falecido e, por conseguinte, o direito da autora ao benefício da pensão por morte.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001753-82.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000484-98.2018.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DAS MERCES CASTRO LUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO ERRÔNEA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. Na hipótese, embora a parte autora tenha catalogado à exordial documentos que, em tese, configurariam início de prova material da atividade de segurado especial do de cujus, que era beneficiário de amparo assistencial ao idoso desde 2007 e faleceu em 2017, não logrou êxito na produção da prova oral, necessária para a comprovação do labor rural do falecido pelo período de carência exigido para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.
4. Apesar de devidamente intimada, a parte autora sequer apresentou rol de testemunhas que comprovassem a condição de segurado especial do falecido e não compareceu à audiência ou justificou sua ausência. Nesse contexto, a apelante não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
