
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HILDA MARIA CESAR
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008071-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001023-48.2019.8.27.2730
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HILDA MARIA CESAR
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, afirma o apelante que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado especial pois possuiu panificadora em seu nome, no período compreendido entre 2000 e 2013, patrimônio que entende incompatível com a pretensa qualificação de trabalhador rural em regime de economia familiar. Assevera ainda que após a baixa da referida empresa, requereu benefício assistencial, que lhe foi deferido administrativamente, a demonstrar que não exercia labor rural.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1008071-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001023-48.2019.8.27.2730
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HILDA MARIA CESAR
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Inicialmente, não conheço da rmessa oficial, pois embora ilíquida a sentença, o valor da condenação não ultrapassará mil slários-mínimos, o que afasta o duplo grau.
Quanto ao recurso voluntário, tem-se que o INSS alega a impossibilidade de concessão de pensão por morte em razão da ausência da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que restaram preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício da pensão, especialmente a qualidade de segurado especial do de cujus.
O INSS questiona o primeiro requisito, sustentando, em síntese, que o falecido não era segurado especial em razão de ter sido proprietário de panificadora, no período compreendido entre 2000 e 2013, patrimônio que entende incompatível com a pretensa qualificação de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Todavia, analisando detidamente a contestação, verifica-se que o argumento exposto acima não foi arguido em contestação. Ao discorrer sobre o caso concreto, o INSS limitou-se a alegar que não havia provas da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício no momento do óbito e que o benefício assistencial por ele recebido no período de 8/7/2013 até o óbito não gera direito à pensão por morte.
Assim, tem-se que a questão de fato (descaracterização da qualidade de segurado especial em razão de o falecido ter sido proprietário de empresa do ramo da panificação, a denotar patrimônio incompatível com o labor rural) não foi levada ao conhecimento do juízo a quo, caracterizando-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria não pode ser analisada por este Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o precedente de umas das Turmas desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ONORÁRIOS RECURSAIS ART. 85, §11, DO CPC/2015. (...) 10. No caso dos autos, a sentença foi proferida com fundamento no extrato do CNIS, que registra as contribuições e comprova a carência e condição de segurado. O INSS alega, nas razões do recurso, que as contribuições vertidas pela parte autora não foram validadas porque recolhidas a menor. Há inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, porquanto a questão não foi apresentada na contestação. 11. Apelação do INSS não conhecida; remessa oficial, tida por interposta, provida em parte para definir a data do requerimento administrativo como a do início do benefício. (TRF-1 – AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018).
Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, bem como que o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, que prevê que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Desta forma, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo INSS e majoro o valor fixado em primeira instância a título de honorários em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008071-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001023-48.2019.8.27.2730
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HILDA MARIA CESAR
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE FATO NOVA. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. VEDAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. O INSS questiona o primeiro requisito, sustentando, em síntese, que o falecido não era segurado especial em razão de ter sido proprietário de panificadora, no período compreendido entre 2000 e 2013, patrimônio que entende incompatível com a pretensa qualificação de trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Todavia, analisando detidamente a contestação, verifica-se que o argumento exposto acima não foi arguido em contestação. Ao discorrer sobre o caso concreto, o INSS limitou-se a alegar que não havia provas da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício no momento do óbito e que o benefício assistencial por ele recebido de 2013 até o óbito não gera direito à pensão por morte.
5. A juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Precedente: TRF-1 – AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018.
6. Observa-se que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação.
7. Apelo e remessa oficial não conhecidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo INSS e da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
