
POLO ATIVO: DALVA FERREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO APARECIDO MARTINS - MT9659-A e RERISON RODRIGO BABORA - MT9578-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022549-89.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS e contra Iolanda de Moraes Ribeiro, a fim de obter a integralidade do benefício de pensão por morte, na condição de esposa do instituidor.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o processo, em razão da ocorrência da coisa julgada.
Apelou a parte autora, sustentando, em síntese, a não ocorrência de ofensa a coisa julgada na espécie. Preliminarmente requereu a nulidade da sentença ante a necessidade de reabertura da fase de instrução.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022549-89.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada.
Não assiste razão a apelante.
A presente ação fora ajuizada pela ex-esposa do instituidor contra o INSS e a companheira objetivando a percepção integral do valor da pensão que havia sido desdobrada administrativamente. Ocorre que a companheira também ajuizou ação (0011224-77.2013.4.01.3600) contra o INSS e contra a ex-esposa objetivando igualmente a percepção integral do valor da pensão que fora desdobrada pelo INSS.
A citada ação transitou livremente em julgado em 07/01/2016, tendo ficado decidido pela legalidade do ato administrativo que desdobrou o benefício de pensão por morte entre a companheira (Iolanda de Moraes Ribeiro) e a ex-esposa (Dalva Ferreira de Souza). A sentença transitada em julgado assim concluiu: “Não precede o pleito da autora de receber integralmente a pensão por morte, uma vez que, como já salientado e aqui convêm enfatizar mais uma vez, tanto a autora, na qualidade de companheira, bem assim a litisconsorte Dalva, na qualidade de ex esposa, têrn direito a pensão previdenciária por morte”.
A despeito das alegações da apelante e da situação conflituosa, o fato é que incabível a rediscussão acerca de uma questão que já fora analisada em outra ação, na qual se discutiu o mesmo assunto, entre as mesmas partes, já transitada em julgado. A reapreciação do tema, de fato, encontra óbice na coisa julgada, conforme já decidido na sentença recorrida.
Ficando, de consequência, prejudicadas as alegações de cerceamento de defesa para reabertura da fase instrutória.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022549-89.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: DALVA FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FLORENTINO APARECIDO MARTINS - MT9659-A, RERISON RODRIGO BABORA - MT9578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. COISA JULGADA. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTNTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A presente ação fora ajuizada pela ex-esposa do instituidor contra o INSS e a companheira objetivando a percepção integral do valor da pensão que havia sido desdobrada administrativamente. Ocorre que a companheira, também, ajuizou ação (0011224-77.2013.4.01.3600) contra o INSS e contra a ex-esposa objetivando igualmente a percepção integral do valor da pensão que fora desdobrada pelo INSS.
2. A citada ação transitou livremente em julgado em 07/01/2016, tendo ficado decidido pela legalidade do ato administrativo que desdobrou o benefício de pensão por morte entre a companheira (Iolanda de Moraes Ribeiro) e a ex-esposa (Dalva Ferreira de Souza). A sentença transitada em julgado assim concluiu: “Não procede o pleito da autora de receber integralmente a pensão por morte, uma vez que, como já salientado e aqui convêm enfatizar mais uma vez, tanto a autora, na qualidade de companheira, bem assim a litisconsorte Dalva, na qualidade de ex esposa, tern direito a pensão previdenciária por morte”.
3. A despeito das alegações da apelante e da existência de uma situação conflituosa, o fato é que incabível a rediscussão acerca de uma questão que já fora analisada em outra ação, na qual se discutiu o mesmo assunto, entre as mesmas partes, já transitada em julgado. A reapreciação do tema, de fato, encontra óbice na coisa julgada, conforme decidido na sentença recorrida.
4. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA