
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GUILHERME REIS DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023745-94.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME REIS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
GUILHERME REIS DE SOUSA, representado por sua genitora, ajuizou uma ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da Autarquia Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexigibilidade da cobrança realizada pelo INSS, porém não acolhendo o pleito de danos morais.
Nas razões de apelação apresentadas, o INSS sustenta a necessidade, constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado da previdência social, além da existência de vedação ao enriquecimento ilícito.
A parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando pela manutenção da sentença proferida.
O Ministério Público Federal absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023745-94.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME REIS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A controvérsia em questão versa sobre o ressarcimento ao INSS da quantia recebida indevidamente pelo autor a título de pensão por morte.
In casu, o autor teve o benefício de pensão por morte deferido em decorrência de sentença judicial proferida em 20.08.2019, nos autos do processo nº 130-86.2018.8.10.0104 (fls. 29/42, ID 380271139). Na decisão, o Magistrado assim indicou:
"Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte requerido através do NB 181.494.524-2, em favor dos autores GUILHERME REIS DE SOUSA, LUCAS DAYREL DA SOLVA SOUSA e LUAN HENRIQUE DA SILVA SOUSA, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora. Observe-se que os autores são menores de idade e possuem genitoras diversas, de tal modo que suas representantes legais deverão habilitar-se para fins de percepção do benefício. Já havendo representação do menor GUILHERME REIS DE SOUSA, por meio da sua genitora JARLÚCIA DE SOUSA REIS, caberá a genitora ou representante legal dos demais autores habilitar-se perante o INSS, após a concessão do benefício". (Sem grifos no original).
Até abril de 2020, o requerente percebia integralmente o benefício. Entretanto, a partir de maio de 2020, passou a receber apenas a sua cota-parte, sofrendo descontos sob as rubricas "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS" e "DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO A MAIOR", em virtude do pagamento de valores retroativos ao óbito do instituidor aos demais pensionistas.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Sem grifos no original).
No mesmo julgamento foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.
Ressalta-se que a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação. No caso em questão, o INSS não evidenciou de maneira inequívoca a má-fé do beneficiário, pois não foram apresentados elementos que indiquem a intenção maliciosa de causar lesão ou prejuízo a terceiros. Tais aspectos deveriam ter sido devidamente demonstrados na esfera administrativa, possibilitando inclusive a aplicação da teoria dos motivos determinantes.
Assim, considerando a ausência de comprovação da má-fé por parte do autor e levando em conta a modulação dos efeitos do tema 979/STJ, torna-se inexigível a cobrança com a rubrica "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS" e "DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO A MAIOR", incidentes sobre o benefício de pensão por morte do requerente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023745-94.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME REIS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MA FÉ. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia em questão versa sobre o ressarcimento ao INSS da quantia recebida indevidamente pelo autor a título de pensão por morte.
2. Trata-se de caso em que o autor teve o benefício de pensão por morte deferido em decorrência de sentença judicial proferida em 20.08.2019, nos autos do processo nº 130-86.2018.8.10.0104. Até abril de 2020, o requerente percebia integralmente o benefício. No entanto, a partir de maio de 2020, passou a receber apenas a sua cota-parte, sofrendo descontos sob as rubricas "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS" e "DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO A MAIOR", em virtude do pagamento de valores retroativos ao óbito do instituidor aos demais pensionistas.
3. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.
5. A boa-fé é presumida, enquanto a má-fé necessita de comprovação. O INSS não evidenciou de maneira inequívoca a má-fé do beneficiário, pois não foram apresentados elementos que indiquem a intenção maliciosa de causar lesão ou prejuízo a terceiros. Tais aspectos deveriam ter sido devidamente demonstrados na esfera administrativa, possibilitando inclusive a aplicação da teoria dos motivos determinantes.
6. Considerando a ausência de comprovação da má-fé por parte do autor e levando em conta a modulação dos efeitos do tema 979/STJ, torna-se inexigível a cobrança com a rubrica "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS" e "DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO A MAIOR", incidentes sobre o benefício de pensão por morte do requerente.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator