
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MAURILA CARDOSO DE ABREU
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARNALDO DE SOUZA - SP167924-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001549-72.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de companheira.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta em linhas gerais a ausência dos requisitos legais para o deferimento da prestação previdenciária vindicada, notadamente porque não comprovado o óbito do suposto instituidor e nem a união estável alegada. Pugnou pela reforma do julgado.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001549-72.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Na hipótese, de fato, não há a comprovação do óbito do pretenso instituidor. Na petição inicial a autora informa que o óbito do companheiro ocorreu em 23/01/1996 e que, por motivos diversos, não foi devidamente registrado o óbito.
O óbito da pessoa natural deve ser objeto de registro no competente cartório de registros públicos (art. 9º, inciso I do Código Civil e art. 77 da Lei. 6.015/77), sendo necessária para sua comprovação a apresentação da respectiva certidão.
Conforme consta dos autos, no Juízo a quo, em setembro/2016 (fls. 147) havia determinado a suspensão do feito para que a parte autora providenciasse a certidão de óbito tardia do instituidor, tendo a demandante somente juntado um relatório médico do hospital de urgência de Goiânia expedido em 08/2011 (sem os dados completos de identificação do paciente que evoluiu à óbito – apenas o nome).
Neste tribunal, em junho/2023, novamente fora determinada a juntada da respectiva certidão e, mesmo após a suspensão dos autos pelo prazo requerido, a parte autora quedou-se inerte. Não havendo comprovação do óbito, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Conclusão
Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a apelação do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001549-72.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MAURILA CARDOSO DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO DE SOUZA - SP167924-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. Não há nos autos a comprovação do óbito do pretenso instituidor. Na petição inicial a autora informa que o óbito do companheiro ocorreu em 23/01/1996 e que, por motivos diversos, não foi devidamente registrado o óbito.
5. O óbito da pessoa natural deve ser objeto de registro no competente cartório de registros públicos (art. 9º, inciso I do Código Civil e art. 77 da Lei. 6.015/77), sendo necessária para sua comprovação a apresentação da respectiva certidão.
6. Conforme consta dos autos, o Juízo a quo em setembro/2016 (fls. 147) havia determinado a suspensão do feito para que a parte autora providenciasse a certidão de óbito tardia do instituidor, tendo a demandante somente juntado um relatório médico do hospital de urgência de Goiânia expedido em 08/2011 (sem os dados completos de identificação do paciente que evoluiu à óbito – apenas o nome).
7. Neste tribunal, em junho/2023, novamente fora determinada a juntada da respectiva certidão e, mesmo após a suspensão dos autos pelo prazo requerido, a parte autora quedou-se inerte. Não havendo comprovação do óbito, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA