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PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. TRF1. 1001549-7...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Não há nos autos a comprovação do óbito do pretenso instituidor. Na petição inicial a autora informa que o óbito do companheiro ocorreu em 23/01/1996 e que, por motivos diversos, não foi devidamente registrado o óbito. 5. O óbito da pessoa natural deve ser objeto de registro no competente cartório de registros públicos (art. 9º, inciso I do Código Civil e art. 77 da Lei. 6.015/77), sendo necessária para sua comprovação a apresentação da respectiva certidão. 6. Conforme consta dos autos, o Juízo a quo em setembro/2016 (fls. 147) havia determinado a suspensão do feito para que a parte autora providenciasse a certidão de óbito tardia do instituidor, tendo a demandante somente juntado um relatório médico do hospital de urgência de Goiânia expedido em 08/2011 (sem os dados completos de identificação do paciente que evoluiu à óbito apenas o nome). 7. Neste tribunal, em junho/2023, novamente fora determinada a juntada da respectiva certidão e, mesmo após a suspensão dos autos pelo prazo requerido, a parte autora quedou-se inerte. Não havendo comprovação do óbito, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001549-72.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001549-72.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000455-09.2010.8.11.0106
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MAURILA CARDOSO DE ABREU
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARNALDO DE SOUZA - SP167924-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001549-72.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de companheira.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta em linhas gerais a ausência dos requisitos legais para o deferimento da prestação previdenciária vindicada, notadamente porque não comprovado o óbito do suposto instituidor e nem a união estável alegada. Pugnou pela reforma do julgado.

É o breve relatório. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001549-72.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.  

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Na hipótese, de fato, não há a comprovação do óbito do pretenso instituidor. Na petição inicial a autora informa que o óbito do companheiro ocorreu em 23/01/1996 e que, por motivos diversos, não foi devidamente registrado o óbito.

O óbito da pessoa natural deve ser objeto de registro no competente cartório de registros públicos (art. 9º, inciso I do Código Civil e art. 77 da Lei.  6.015/77), sendo necessária para sua comprovação a apresentação da respectiva certidão.

Conforme consta dos autos, no Juízo a quo, em setembro/2016 (fls. 147) havia determinado a suspensão do feito para que a parte autora providenciasse a certidão de óbito tardia do instituidor, tendo a demandante somente juntado um relatório médico do hospital de urgência de Goiânia expedido em 08/2011 (sem os dados completos de identificação do paciente que evoluiu à óbito – apenas o nome).

Neste tribunal, em junho/2023, novamente fora determinada a juntada da respectiva certidão e, mesmo após a suspensão dos autos pelo prazo requerido, a parte autora quedou-se inerte. Não havendo comprovação do óbito, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Conclusão 

Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a apelação do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 

Custas ex lege

É o voto. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001549-72.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MAURILA CARDOSO DE ABREU

Advogado do(a) APELADO: ARNALDO DE SOUZA - SP167924-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO.  PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

4. Não há nos autos a comprovação do óbito do pretenso instituidor. Na petição inicial a autora informa que o óbito do companheiro ocorreu em 23/01/1996 e que, por motivos diversos, não foi devidamente registrado o óbito.

5. O óbito da pessoa natural deve ser objeto de registro no competente cartório de registros públicos (art. 9º, inciso I do Código Civil e art. 77 da Lei.  6.015/77), sendo necessária para sua comprovação a apresentação da respectiva certidão.

6. Conforme consta dos autos, o Juízo a quo em setembro/2016 (fls. 147) havia determinado a suspensão do feito para que a parte autora providenciasse a certidão de óbito tardia do instituidor, tendo a demandante somente juntado um relatório médico do hospital de urgência de Goiânia expedido em 08/2011 (sem os dados completos de identificação do paciente que evoluiu à óbito – apenas o nome).

7. Neste tribunal, em junho/2023, novamente fora determinada a juntada da respectiva certidão e, mesmo após a suspensão dos autos pelo prazo requerido, a parte autora quedou-se inerte. Não havendo comprovação do óbito, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 

9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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