
POLO ATIVO: RAIMUNDO ALVES BRANDAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004631-38.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de pensão por morte, na condição de esposo, desde a data da cessação indevida.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o feito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Em suas razões de apelação, a parte repisa os fundamentos expendidos à inicial, notadamente pugnando pela não ocorrência da coisa julgada, e, de consequência, pela concessão do benefício. Sustenta que o presente feito versa sobre novo ingresso de ação com novas provas e novos elementos fáticos probatórios, com base no secundum eventum probationis. Requer a anulação da sentença para a reabertura da fase de instrução e a oitiva das testemunhas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004631-38.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
O apelante noticia que percebeu o benefício de pensão por morte até 01/06/2018, quando o INSS entendeu pela cessação do benefício por ter sido constatado que ele não mantinha mais relacionamento com a instituidora na época do óbito. Juntou na presente ação a certidão de óbito, no qual foi o declarante na condição de esposo, e a certidão de casamento, pugnando pela oitiva de testemunhas para comprovar a manutenção da convivência marital.
A primeira ação n. 1000697-39.2020.4.01.4300, entretanto, teve sentença de improcedência transitada em julgado, posto que não fora reconhecida a manutenção da convivência marital até a data do óbito da instituidora, posto que ficou reconhecida a existência de relacionamento do autor com outra pessoa e não com a instituidora à época do óbito, com base nas provas juntadas nos autos/processo administrativo de cessação do benefício e no depoimento pessoal do próprio autor.
Não fora juntadas novas provas materiais nestes autos, não tendo a eventual oitiva de testemunhas o condão de acarretar a alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de dependente do apelante por ocasião do falecimento da instituidora.
Releva registrar que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC”, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), não sendo o caso daqueles autos.
Caracterizada a ofensa à coisa julgada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004631-38.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: RAIMUNDO ALVES BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
4. O apelante noticia que percebeu o benefício de pensão por morte até 01/06/2018, quando o INSS entendeu pela cessação do benefício por ter sido constatado que ele não mantinha mais relacionamento com a instituidora na época do óbito. Juntou na presente ação a certidão de óbito, no qual foi o declarante na condição de esposo e a certidão de casamento, pugnando pela oitiva de testemunhas para comprovar a manutenção da convivência marital.
5. A primeira ação n. 1000697-39.2020.4.01.4300, entretanto, teve sentença de improcedência transitada em julgado, posto que não fora reconhecida a manutenção da convivência marital até a data do óbito da instituidora, posto que ficou reconhecido a existência de relacionamento do autor com outra pessoa e não com a instituidora à época do óbito desta, com base nas provas juntadas nos autos/processo administrativo de cessação do benefício e no depoimento pessoal do próprio autor.
6. Não fora juntadas novas provas materiais nestes autos, não tendo a eventual oitiva de testemunhas o condão de acarretar a alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de dependente do apelante por ocasião do falecimento da instituidora.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA