
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:NELY BAYMA ANCHIETA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA ANCHIETA COSTA - MA16053-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016324-06.2021.4.01.3700
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a revisão do benefício de pensão por morte, desde a concessão inicial.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Apelou o INSS, em linhas gerais, sustentando que os efeitos financeiros da revisão requerida somente são devidos a partir da data do requerimento administrativo. Pugnou pela reforma do julgado. Em caso de manutenção da sentença, requereu a fixação dos juros e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 e a incidência da prescrição quinquenal.
Contrarrazões devidamente apresentadas, pugnando pela aplicação da multa por litigância de má-fé.
Parecer ministerial pugnando pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016324-06.2021.4.01.3700
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Na hipótese inexistem parcelas prescritas, principalmente considerando que não houve inércia da beneficiária na busca do pagamento dos atrasados.
A controvérsia reside nos efeitos financeiros da revisão do benefício de pensão por morte já realizada administrativamente, se incidiriam desde a DIB do benefício ou apenas desde o pedido de revisão, como argumenta o INSS.
O instituidor da pensão se encontrava em gozo de aposentadoria por ocasião do óbito. Ele havia ajuizado ação anterior (2004.37.00.702777-5), no qual objetivava a revisão da RMI do benefício pela aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91 – buraco negro. O acórdão favorável ao segurado transitou em julgado em 19/08/2014. Em razão do óbito do segurado em 21/08/2014, o INSS peticionou naqueles autos acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Entretanto, em outubro/2014, deferiu administrativamente a pensão por morte em favor da demandante, com vigência desde a data do óbito, com base na RMI originária (a despeito da existência de coisa julgada). Posteriormente, efetuou a revisão da RMI da pensão, sem pagamento de atrasados.
Em obediência a decisão transitada em julgado, o INSS já deveria ter concedido o benefício derivado com base na RMI revisada do benefício originário. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, portanto, deve retroagir à data da concessão inicial do benefício.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016324-06.2021.4.01.3700
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NELY BAYMA ANCHIETA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA ANCHIETA COSTA - MA16053-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A controvérsia reside nos efeitos financeiros da revisão do benefício de pensão por morte já realizada administrativamente, se incidiriam desde a DIB do benefício ou apenas desde o pedido de revisão, como argumenta o INSS.
3. O instituidor da pensão se encontrava em gozo de aposentadoria por ocasião do óbito. Ele havia ajuizado ação anterior (2004.37.00.702777-5), no qual objetivava a revisão da RMI do benefício pela aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91 – buraco negro. O acórdão favorável ao segurado transitou em julgado em 19/08/2014. Em razão do óbito do segurado em 21/08/2014, o INSS peticionou naqueles autos acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
4. Entretanto, em outubro/2014, deferiu administrativamente a pensão por morte em favor da demandante, com vigência desde a data do óbito, com base na RMI originária (a despeito da existência de coisa julgada). Posteriormente, efetuou a devida revisão da RMI da pensão, sem pagamento de atrasados.
5. Em obediência a decisão transitada em julgado, o INSS já deveria ter concedido o benefício derivado com base na RMI revisada do benefício originário. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, portanto, deve retroagir à data da concessão inicial do benefício.
6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
8. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
