
POLO ATIVO: FRANCISCA MARTINS PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRO ROGES PEREIRA - TO2326-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012066-68.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ingressou com a ação de procedimento comum postulando o reconhecimento do seu direito ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu cônjuge, na condição de trabalhador rural.
O pedido foi julgado procedente para, afastada a exigência do prévio requerimento administrativo, condenar o INSS a implantar o benefício desde a data do ajuizamento da ação, cujo decisum foi mantido em sede de recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento apenas para ajustar os consectários da condenação.
Interpostos recursos especial e extraordinário pelo INSS, a Vice-Presidência deste TRF-1ª Região determinou o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que fossem adotadas as providências determinadas pelo colendo STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo.
Em razão do falecimento da parte autora, sem que tivesse sido realizado o prévio requerimento administrativo, foi proferida nova sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito.
A parte autora interpõe recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para que fosse julgado procedente o pedido e condenado o INSS a pagar, aos herdeiros habilitados nos autos, as parcelas do benefício desde o ajuizamento da ação e até o falecimento da autora.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012066-68.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento no curso da ação sem que tivesse sido realizado o prévio requerimento administrativo.
A parte autora pleiteia a reforma da sentença para que fosse julgado procedente o pedido e condenado o INSS a pagar, aos herdeiros habilitados nos autos, as parcelas do benefício desde o ajuizamento da ação e até o falecimento da autora.
Requerimento administrativo/habilitação de herdeiros
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a solução administrativa.
Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com a apreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.
Revela-se presente o interesse jurídico no prosseguimento do feito, eis que devem ser considerados os efeitos que a eventual concessão dos benefícios pode gerar para os herdeiros/sucessores do segurado falecido.
Caso dos autos
De fato, o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do recurso de apelação afastou a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), firmou entendimento no sentido de que: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo.
A Vice-Presidência da Corte, em sede de juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, determinou o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que fossem adotadas as providências determinadas pelo colendo STF no julgamento do RE 631240.
Entretanto, após o cumprimento da diligência os autos deveriam ter sido devolvidos a esta Corte, mas não foi o que ocorreu. A parte autora faleceu no curso da ação antes de apresentar o prévio requerimento administrativo, seguindo-se da prolação de nova sentença e da interposição do recurso de apelação pela parte autora..
Observo que a decisão da então Vice-Presidente da Corte apenas determinou o encaminhamento do feito ao juízo de primeiro grau, a fim de que fossem adotadas as providências determinadas pelo STF e pelo STJ quanto à necessidade da prévia postulação administrativa, sem ter anulado a primeira sentença proferida nos autos e nem o recurso de apelação contra ela interposto, que reconheceram à parte autora o direito ao benefício postulado.
Assim, é de se concluir que, após o cumprimento das determinações emanadas da decisão da Vice-Presidência, os autos deveriam ter retornados a este tribunal para o seu regular processamento, com a realização do juízo de admissibilidade dos recursos extremos interpostos, não havendo justificativa para a prolação de nova sentença e a interposição de novo recurso de apelação.
É que, com a prolação da primeira sentença o magistrado de base exauriu a sua função jurisdicional, o mesmo ocorrendo com a jurisdição deste Tribunal, que se aperfeiçoou com o julgamento do primeiro recurso de apelação.
Diante desse cenário, não pode subsistir a segunda sentença proferida nestes autos e, de consequência, restará prejudicado o segundo recurso de apelação interposto pelo autor, devendo a situação jurídico-processual destes autos ser novamente analisada pela Vice-Presidência e, se o caso, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual exercício de juízo de retratação.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a segunda sentença proferida nestes autos e, de consequência, os atos processuais que lhe são posteriores, incluindo o recurso de apelação interposto pela parte autora e as contrarrazões de apelação, devendo os autos serem encaminhados à Vice-Presidência deste tribunal para conclusão do exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012066-68.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: FRANCISCA MARTINS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO ROGES PEREIRA - TO2326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 631240. DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SUPREMA CORTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. INDEVIDA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA E DE INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS NULOS. EXAURIMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL COM A PROLAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA CONCLUSÃODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTREMOS.
1. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do primeiro recurso de apelação interposto pelo INSS afastou a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário, mantendo, ainda, a sentença que reconheceu à parte autora o direito à pensão por morte.
2. A Vice-Presidência da Corte, em sede de juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, determinou o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que fossem adotadas as providências determinadas pelo colendo STF no julgamento do RE 631240, sem ter anulado a primeira sentença proferida nos autos e nem o recurso de apelação contra ela interposto, em cujos julgamentos foi reconhecido à parte autora o direito ao benefício postulado.
3. Após o retorno dos autos à instância de origem, foi noticiado o falecimento da autora sem que antes tivesse sido promovido o requerimento administrativo do benefício, seguindo-se da prolação de nova sentença de extinção do processo e da interposição de novo recurso de apelação.
4. Como a decisão da então Vice-Presidente da Corte apenas determinou o encaminhamento do feito ao juízo de primeiro grau, sem anular a primeira sentença e o posterior julgamento da ação, não haveria possibilidade de prolação de nova sentença e de interposição de novo recurso de apelação, pois o magistrado de base já exauriu a sua função jurisdicional, o mesmo ocorrendo com a jurisdição deste Tribunal, que se aperfeiçoou com o julgamento do primeiro recurso de apelação.
5. Diante desse cenário, não podem subsistir a segunda sentença proferida nestes autos e, de consequência, restará prejudicado o segundo recurso de apelação, agora interposto pela parte autora.
6. Declaração de nulidade, de ofício, da segunda sentença proferida nestes autos e, de consequência, dos atos processuais que lhe são posteriores, incluindo o recurso de apelação interposto pela autora e as contrarrazões de apelação, devendo os autos serem encaminhados à Vice-Presidência deste tribunal para conclusão do exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade da segunda sentença proferida nestes autos e dos atos processuais que lhe são posteriores, com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência da Corte para conclusão do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, nos termos do voto Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
