
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
POLO PASSIVO:MARCIANE APARECIDA DE CAMPOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023152-70.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (3)
APELADO: MARCIANE APARECIDA DE CAMPOS e outros (3)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e apelação adesiva da parte autora ( esposa e filhos do de cujus) contra sentença em que foi julgado procedente o pedido de pensão por morte rural, desde a data da data da citação válida (07/08/2012).
A Autarquia previdenciária requer a reforma da sentença apenas dos consectários da condenação.
Por sua vez, a autora requer a reforma da sentença quanto à data de início do benefício - DIB- a fim de que o benefício seja fixado à data do óbito do instituidor em favor dos filhos do de cujus. A parte autora requer ainda o pagamento do benefício de pensão por morte em seu favor, na qualidade de cônjuge do de cujus, desde a data de ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões das partes.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023152-70.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (3)
APELADO: MARCIANE APARECIDA DE CAMPOS e outros (3)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e apelação adesiva da parte autora contra sentença em que foi julgado procedente o pedido de pensão por morte rural, desde a data da data da citação válida ( 07/08/2012).
A ação foi ajuizada por Marcelo Dorival de Campos, à época menor, devidamente representado por sua genitora Nelcinda Telles de Campos, a fim de obter a concessão do benefício de pensão por morte rural. Marciane Aparecia de Campos, filha do de cujus e de Nelcinda Telles de Campos também integra o pólo ativo da ação.
A autarquia previdência requer a reforma da sentença unicamente quanto à correção monetária adotada pela sentença proferida pelo juízo a quo. Assim, requer que a atualização dos valores atrasados seja de acordo com a literalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Em sede recursal a parte autora pleiteia a reforma da sentença quanto à data de início do benefício - DIB-, a fim de que a data de início do benefício em favor do menor seja fixada conforme a data do óbito do instituidor. Requer ainda o pagamento do benefício de pensão por morte em favor da cônjuge virago, na qualidade de dependente do de cujus, com o pagamento dos valores atrasados desde a data de ajuizamento da ação.
O direito à previdência social constitui um direito fundamental. Uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido.
Ademais, por envolver relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. A saber: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito.”
A par do entendimento supramencionado, está o Tema 313 do STF no RE nº 626.489, submetido ao rito da repercussão geral, fixada a seguinte tese: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.”
O benefício da pensão por morte é devido aos dependentes do segurado falecido, subordinando-se aos seguintes requisitos: ocorrência do óbito; qualidade de segurado do falecido, na data do óbito; comprovação da qualidade de dependente do requerente do benefício. (Vide art. 74, Lei nº 8.213/91)
O art. 16, I, da Lei 8.213/91 prevê que são considerados dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Sendo presumida a comprovação da dependência econômica do (a) companheiro(a) (§ 4º art. 16).
No caso em exame, a qualidade de dependente da esposa é incontroversa, uma vez que era casada com o de cujus, instituidor da pensão, conforme certidão de casamento acostada aos autos, ID. 78255650, fl.18/63. Faz, jus, portanto, ao rateio da pensão deixada pelo de cujus.
Conforme entendimento fixado pelo STF no RE 631240, no presente caso, ajuizado antes de 3.9.2014, em que o requerimento administrativo foi realizado no curso dos autos, deve ser considerada a data de início da ação como a DER, sendo ela, portanto, o termo inicial para a habilitação da esposa do falecido na pensão por morte.
Relativamente ao filhos do de cujus Marciane Aparecida de Campos e Marcelo Dorival de Campos fazem jus ao rateio da pensão deixada pelo de cujus, retroativa à data do óbito até a maioridade, compensados ao valores eventualmente já pagos.
Por fim, a correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E. (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).
Dessa forma, não cabe mais qualquer discussão sobre a aplicabilidade da TR como indexador de correção monetária.
No pertinente aos juros de mora, deve incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), conforme foi estabelecido na sentença.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS. Dou provimento a apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte em favor da cônjuge virago Nelcinda Telles de campos, desde a data do ajuizamento da ação. Relativamente aos autores Marciane Aparecida de Campos e Marcelo Dorival de Campos fazem jus ao rateio da pensão deixada pelo de cujus, retroativa à data do óbito até a respectiva maioridade, compensados ao valores eventualmente já pagos.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023152-70.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (3)
APELADO: MARCIANE APARECIDA DE CAMPOS e outros (3)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CASAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social, quer seja ele aposentado ou não, que vier a falecer (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (art. 74, I, II e II da Lei nº 8.213/91) . Não há carência para o benefício de pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 16, I, II e III, da Lei nº 8.213/91 estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
3. Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido.
4. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais (óbito, relação de dependência econômica e qualidade de segurado do falecido), a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.
6. A qualidade de dependente da esposa é incontroversa, uma vez que era casada com o de cujus, instituidor da pensão, conforme certidão de casamento acostada aos autos, ID. 78255650, fl.18/63.
7. Conforme entendimento fixado pelo STF no RE 631240, no presente caso, ajuizado antes de 3.9.2014, em que o requerimento administrativo foi realizado no curso dos autos, deve ser considerada a data de início da ação como a DER.
8. Relativamente ao filhos do de cujus, Marciane Aparecida de Campos e Marcelo Dorival de Campos, fazem jus ao rateio da pensão deixada pelo de cujus, retroativa à data do óbito até a maioridade, sendo abatidos os valores eventualmente já pagos.
9. A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E. (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).
10. Correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), conforme estabelecido na sentença.
11. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorando-os em 1% (dois por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
12. Recurso de apelação do INSS improvido. Recurso da parte autora provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
