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PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA (06 MESES). BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO E...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA (06 MESES). BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973:remessaoficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/05/2014. DER: 02/06/2014, pedido indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. 5. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). 6. A qualidade de segurado do falecido, na data do óbito, não ficou comprovada. A despeito de a parte autora sustentar que o de cujus era segurado obrigatório (contribuinte individual autônomo) não há provas nos autos nesse sentido. Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do recolhimento das contribuições previdenciárias associado ao exercício de atividade remunerada, não verificada na espécie. 7. Conforme carnês de recolhimentos, o falecido verteu contribuições previdenciárias de 01/2013 a 05/2013. O CNIS juntado aos autos comprova que o tipo de vínculo era na condição de segurado facultativo (fls. 48). 8. O segurado facultativo está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). O contribuinte facultativo mantém a qualidade de segurado até seis meses após a cessação das contribuições. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados (art. 15, VI, c/c §4º da Lei 8.213/1991). 9. Assim, houve a manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2014. A reforma da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor. 10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 12. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação e remessa oficial prejudicadas. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001462-82.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 23/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001462-82.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000679-68.2014.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENAIR LEIRIA DOS SANTOS PRIETO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIA TEREZA PEREIRA LEITE - MT6528-A e VANESSA ROBERTA TONIAZZO - MT31055/B

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001462-82.2020.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte, na condição de esposa.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a DER. 

Apelou o INSS, em linhas gerais, asseverando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente em relação a condição de segurado do falecido.

Contrarrazões devidamente apresentadas.

É o breve relatório. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001462-82.2020.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e de remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. 

Reexame Necessário 

Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 

Prescrição

Não há que se falar em decadência quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 

Requerimento administrativo 

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.  Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a contestação de mérito do INSS, caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 

Mérito 

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

Caso dos autos 

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/05/2014. DER: 02/06/2014, pedido indeferido sob o fundamento de “perda da qualidade de segurado”.

Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).

A qualidade de segurado do falecido, na data do óbito, não ficou comprovada. A despeito de a parte autora sustentar que o de cujus era segurado obrigatório (contribuinte individual – autônomo) não há provas nos autos nesse sentido. Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do recolhimento das contribuições previdenciárias associado ao exercício de atividade remunerada, não verificada na espécie.

Conforme carnês de recolhimentos, o falecido verteu contribuições previdenciárias de 01/2013 a 05/2013. O CNIS juntado aos autos comprova que o tipo de vínculo era na condição de segurado “facultativo” (fls. 48).

O segurado facultativo está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). O contribuinte facultativo mantém a qualidade de segurado até seis meses após a cessação das contribuições. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados (art. 15, VI, c/c §4º da Lei 8.213/1991). 

Assim, houve a manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2014. A reforma da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor.

Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 

É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.

Conclusão 

Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação do INSS e à remessa oficial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Custas ex lege.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001462-82.2020.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENAIR LEIRIA DOS SANTOS PRIETO

Advogados do(a) APELADO: JULIA TEREZA PEREIRA LEITE - MT6528-A, VANESSA ROBERTA TONIAZZO - MT31055/B


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA (06 MESES). BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973:remessaoficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 

2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/05/2014. DER: 02/06/2014, pedido indeferido sob o fundamento de “perda da qualidade de segurado”.

5. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).

6. A qualidade de segurado do falecido, na data do óbito, não ficou comprovada. A despeito de a parte autora sustentar que o de cujus era segurado obrigatório (contribuinte individual – autônomo) não há provas nos autos nesse sentido. Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do recolhimento das contribuições previdenciárias associado ao exercício de atividade remunerada, não verificada na espécie.

7. Conforme carnês de recolhimentos, o falecido verteu contribuições previdenciárias de 01/2013 a 05/2013. O CNIS juntado aos autos comprova que o tipo de vínculo era na condição de segurado “facultativo” (fls. 48).

8. O segurado facultativo está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). O contribuinte facultativo mantém a qualidade de segurado até seis meses após a cessação das contribuições. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados (art. 15, VI, c/c §4º da Lei 8.213/1991). 

9. Assim, houve a manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2014. A reforma da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor.

10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 

11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 

12. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.

13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação e remessa oficial prejudicadas. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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