
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI - MT14231-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005358-94.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício desde a DER, por um período de 4 (quatro) meses.
Em suas razões de apelação, a parte autora, em linhas gerais, sustentando que a união estável do casal perdurou por mais de 14 anos, razão pela qual requer a concessão da pensão na forma vitalícia.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005358-94.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, de forma temporária.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/09/2022. DER: 21/11/2022.
Os requisitos da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente da apelante são requisitos incontroversos nos autos. A controvérsia permanece em relação ao tempo de duração da concessão da pensão por morte.
Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
A despeito de a parte autora sustentar a existência de união estável por mais de 14 anos, tal alegação não ficou devidamente comprovada nos autos. O conjunto probatório formado não traz a certeza e a segurança jurídica para demonstrar a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir uma família por período superior a 02 anos (fotos das redes sociais do casal, certidão de óbito declarada pela companheira, contrato de aluguel – maio/2021, declaração de união estável post mortem, contrato funerário- 08/2021 e sentença de procedência de petição de herança - 2022).
Mantida, de consequência, a sentença que concedeu o benefício desde a DER, por um período de 4 (quatro) meses.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Custas ex lege.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005358-94.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI - MT14231-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13/135/2015. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. MANTIDO O BENEFÍCIO DE FORMA TEMPORÁRIA (04 MESES). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/09/2022. DER: 21/11/2022.
4. Os requisitos da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente da apelante são requisitos incontroversos nos autos. A controvérsia permanece em relação ao tempo de duração da concessão da pensão por morte.
5. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).
6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
7. A despeito de a parte autora sustentar a existência de união estável por mais de 14 anos, tal alegação não ficou devidamente comprovada nos autos. O conjunto probatório formado não traz a certeza e a segurança jurídica para demonstrar a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir uma família por período superior a 02 anos (fotos das redes sociais do casal, certidão de óbito declarada pela companheira, contrato de aluguel – maio/2021, declaração de união estável post mortem, contrato funerário - 08/2021 e sentença de procedência de petição de herança - 2022).
8. Mantida, de consequência, a sentença que concedeu o benefício desde a DER, por um período de 4 (quatro) meses.
9. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
