
POLO ATIVO: NEUZA MONTEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES - SP262956-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003313-54.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte, na condição de companheira.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado. Tece considerações acerca do interesse de agir, bem como comprova o requerimento administrativo indeferido desde 2015, razão pela qual pugna pela nulidade da sentença.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003313-54.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a solução administrativa.
Em razão da não apresentação do indeferimento administrativo, no prazo estipulado na decisão de julho/2016, sobreveio a extinção do feito, sem resolução de mérito. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. Precedentes: (AC 0048863-11.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2023 PAG.); (AC 1005668-37.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.)
A todo modo, a parte autora comprovou a existência de requerimento indeferido desde março/2015, que por equívoco, não havia sido juntado nestes autos. Configurado o interesse de agir da demandante e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC.
Prescrição
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/08/1997. DER: 04/05/2015 (em cumprimento ao RE 631240).
A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos, notadamente porque ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. No mais, o benefício fora pago regularmente ao filho menor da autora, desde a data do óbito, até a maioridade (2009).
A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital até o evento morte (fls. 65/66 – autos digitalizados). Acresça-se a existência de filho em comum, bem assim que foi a companheira a declarante do óbito.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91). e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes: AC 0006625-74.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2021 PAG.; AC 00580244520164019199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF-1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 14/03/2019; (AC 0006826-32.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 31/01/2022 PAG)
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte.
Termo inicial do benefício
O e. STF decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
O benefício é devido a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do RE 631240.
Consectários legais
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação para afastar a ausência de interesse de agir e, prosseguimento no julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, reconhecer à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003313-54.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: NEUZA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES - SP262956-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR APOSENTADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a solução administrativa.
2. Em razão da não apresentação do indeferimento administrativo, no prazo estipulado na decisão de julho/2016, sobreveio a extinção do feito, sem resolução de mérito. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. Precedentes.
3. A todo modo, a parte autora comprovou a existência de requerimento indeferido desde março/2015, que por equívoco, não havia sido juntado nestes autos. Configurado o interesse de agir da demandante e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC.
4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).
6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/08/1997. DER: 04/05/2015 (em cumprimento ao RE 631240).
7. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos, notadamente porque ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. No mais, o benefício fora pago regularmente ao filho menor da autora, desde a data do óbito, até a maioridade (2009).
8. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital até o evento morte (fls. 65/66 – autos digitalizados). Acresça-se a existência de filho em comum, bem assim que foi a companheira a declarante do óbito.
9. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91). e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes.
10. O benefício é devido a partir do ajuizamento da ação, nos termos do RE 631240.
11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.
13. Apelação provida. Ausência de interesse de agir afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, pedido inicial procedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
