
POLO ATIVO: MARCIA MOTA DE MELO CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001609-69.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por este Primeira Turma.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, omissão em não analisar o documento novo juntado, qual seja, a concessão de aposentadoria por idade rural da parte autora.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001609-69.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à parte autora, uma vez que verificado o vício no julgado.
No caso, de fato, não se analisou no acórdão embargado o documento novo juntado de comprovação de aposentadoria por idade rural da parte autora.
Ocorre que, o fato da parte autora ter sido reconhecida como segura especial, através da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não é estendida automaticamente ao seu cônjuge, já que na ação n. 210145.22.2016.8.09.0107, restou reconhecido que era agrônomo, teve empresa e contribuições urbanas, bem assim que comercializava animais.
É plenamente possível reconhecer a qualidade de segurado especial de uma das pessoas que compõe o núcleo familiar e a qualidade de trabalhador urbano da outra, uma vez que são analisadas de forma autônomas.
Assim, a despeito de ter sido reconhecida a qualidade de trabalhador rural da parte autora, não conseguiu elidir o resultado assentado na ação n. 210145.22.2016.8.09.0107.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a omissão.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001609-69.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: MARCIA MOTA DE MELO CARVALHO
Advogado do(a) EMBARGANTE: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA AO CÔNJUGE. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão da Primeira Turma. A embargante alega omissão na análise de documento novo, referente à concessão de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.
3.Assiste razão à parte autora quanto à omissão, pois o acórdão embargado deixou de analisar o documento que comprovava a concessão de aposentadoria por idade rural.
4. No entanto, a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora não pode ser automaticamente estendida ao seu cônjuge. Na ação nº 210145.22.2016.8.09.0107, restou comprovado que o cônjuge da autora exercia atividades urbanas, sendo agrônomo, proprietário de empresa e contribuinte urbano, além de comercializar animais.
5. É possível que, em um mesmo núcleo familiar, uma pessoa seja reconhecida como segurado especial e outra como trabalhador urbano, uma vez que as condições são analisadas de forma autônoma. Dessa forma, o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora não modifica o resultado assentado na ação anterior.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhido, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a omissão.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA