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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. O...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. 3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 4. A primeira ação n. 210145.22.2016.8.09.0107 teve sentença de improcedência transitada em julgado, posto que não fora reconhecida a qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que ele era agrônomo, teve empresa e contribuições urbanas, bem assim que comercializava animais. 5. Na presente ação a parte autora juntou os mesmos documentos já analisados na ação anterior: certidão de casamento (12/1989), constando o nubente como engenheiro agrônomo; programa saúde familiar (2002); demonstrativo de produção de leite (2003 a 2012); ITR 2014; recibos de compra de insumos agrícolas (2010/2013), declaração de sindicato rural (2015) e carteira de filiação à sindicado rural (2015). 6. Em suas razões recursais a apelante sustenta a existência de documento novo que comprova que o falecido era proprietário de imóvel rural (escritura pública de arrolamento de bens do espólio do falecido 2018 e inscrição de propriedade - 2009). Os documentos trazidos pela parte autora nesta nova ação não tem o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior, notadamente porque documento emitido após o óbito é inapto para comprovar o labor campesino supostamente exercido no período que antecede ao óbito. No mais, na ação anterior já havia ficado demonstrado que o falecido era proprietário de imóvel rural. 7. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especial da extinta, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 9. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001609-69.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001609-69.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5085475-74.2023.8.09.0107
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: MARCIA MOTA DE MELO CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1001609-69.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por este Primeira Turma.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, omissão em não analisar o documento novo juntado, qual seja, a concessão de aposentadoria por idade rural da parte autora.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1001609-69.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão à parte autora, uma vez que verificado o vício no julgado.

No caso, de fato, não se analisou no acórdão embargado o documento novo juntado de comprovação de aposentadoria por idade rural da parte autora.

Ocorre que, o fato da parte autora ter sido reconhecida como segura especial, através da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não é estendida automaticamente ao seu cônjuge, já que na ação n. 210145.22.2016.8.09.0107, restou reconhecido que era agrônomo, teve empresa e contribuições urbanas, bem assim que comercializava animais.

É plenamente possível reconhecer a qualidade de segurado especial de uma das pessoas que compõe o núcleo familiar e a qualidade de trabalhador urbano da outra, uma vez que são analisadas de forma autônomas.

Assim, a despeito de ter sido reconhecida a qualidade de trabalhador rural da parte autora, não conseguiu elidir o resultado assentado na ação n. 210145.22.2016.8.09.0107.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a omissão.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001609-69.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: MARCIA MOTA DE MELO CARVALHO

Advogado do(a) EMBARGANTE: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA AO CÔNJUGE. RECURSO ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão da Primeira Turma. A embargante alega omissão na análise de documento novo, referente à concessão de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3.Assiste razão à parte autora quanto à omissão, pois o acórdão embargado deixou de analisar o documento que comprovava a concessão de aposentadoria por idade rural.

4. No entanto, a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora não pode ser automaticamente estendida ao seu cônjuge. Na ação nº 210145.22.2016.8.09.0107, restou comprovado que o cônjuge da autora exercia atividades urbanas, sendo agrônomo, proprietário de empresa e contribuinte urbano, além de comercializar animais.

5. É possível que, em um mesmo núcleo familiar, uma pessoa seja reconhecida como segurado especial e outra como trabalhador urbano, uma vez que as condições são analisadas de forma autônoma. Dessa forma, o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora não modifica o resultado assentado na ação anterior.

6. Embargos de declaração da parte autora acolhido, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a omissão.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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