
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANILDA DA SILVA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OTAVIO FREITAS QUEIROZ FARIA - GO23514
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020671-66.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de esposa.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a data do óbito.
Apelou o INSS, preliminarmente, asseverando a ocorrência de coisa julgada em relação a ausência de qualidade de segurado especial do pretenso instituidor. No mérito, em linhas gerais, asseverou não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente em relação a qualidade de segurado do falecido. Pugnou pela reforma do julgado. Em caso de manutenção da sentença, requereu o ajustamento dos consectários legais, a fixação da DIB a partir da data da sentença e a incidência da prescrição quinquenal.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020671-66.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. Na hipótese, considerando a data da DER e a data do ajuizamento da presente ação, inexistem parcelas prescritas.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/;91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/12/2019. DER: 15/01/2020.
Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
A controvérsia reside em relação a qualidade de segurado especial do falecido.
A despeito das alegações da parte autora, de que nos últimos anos o falecido exercia a atividade rural exclusivamente nas terras destinadas pelo INCRA, desde setembro/2014 (Projeto de Assentamento), o fato é que tal condição não fora reconhecida por decisão desta Primeira Turma (transitada em julgado em março/2023 – n. 0007494-03.2017.4.01.9199/GO). Na citada ação, foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade do pretenso instituidor, sob o fundamento de ausência de comprovação do regime de economia familiar, posto que ele era proprietário de 03 (três) imóveis rurais, sendo que apenas um dos imóveis tinha mais de 19 módulos fiscais (fls. 341).
Incabível a rediscussão acerca da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, notadamente porque a reapreciação da questão encontra óbice na coisa julgada.
A improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência da qualidade de segurado do falecido. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020671-66.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA DA SILVA DIAS
Advogado do(a) APELADO: OTAVIO FREITAS QUEIROZ FARIA - GO23514
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO PRETENSO INSTITUIDOR NÃO RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/12/2019. DER: 15/01/2020.
5. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
6. A controvérsia reside em relação a qualidade de segurado especial do falecido. A despeito das alegações da parte autora, de que nos últimos anos o falecido exercia a atividade rural exclusivamente nas terras destinadas pelo INCRA, desde setembro/2014 (Projeto de Assentamento), o fato é que tal condição não fora reconhecida por decisão desta Primeira Turma (transitada em julgado em março/2023 – n. 0007494-03.2017.4.01.9199/GO). Na citada ação, foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade do pretenso instituidor, sob o fundamento de ausência de comprovação do regime de economia familiar, posto que ele era proprietário de 03 (três) imóveis rurais, sendo que apenas um dos imóveis tinha mais de 19 módulos fiscais (fls. 341).
7. Incabível a rediscussão acerca da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, notadamente porque a reapreciação da questão encontra óbice na coisa julgada.
8. A improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência da qualidade de segurado do falecido. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
9. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
