
POLO ATIVO: D S C
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000953-90.2015.4.01.4100
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por considerar que teria havido indeferimento forçado do requerimento formulado ao INSS, inexistindo, portanto o interesse de agir.
Sustentou, em síntese, que, o comprovante de agendamento acostado aos autos e a abertura do processo administrativo perante o INSS comprovariam a apresentação do requerimento administrativo ou, pelo menos, a boa-fé do requerente na observância dos procedimentos necessários para a concessão da pensão por morte. Argumentou ainda que o instituidor da pensão seria segurado especial, o que teria sido comprovado pela documentação apresentada. Por fim, requer a reforma da sentença, para que se determine a concessão da pensão por morte de trabalhador rural aos requerentes.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal, em segunda instância, pela nulidade da sentença, com devolução dos autos à origem, para regular instrução.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000953-90.2015.4.01.4100
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica –, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Vide, nesse sentido, a seguinte jurisprudência:
PJe- PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido. Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.)
Na hipótese, a sentença fundamenta-se na falta de interesse de agir caracterizado pelo indeferimento forçado do requerimento administrativo de pensão por porte formulado junto ao INSS. Com efeito, embora, no caso dos autos, tenham sido apresentados diversos documentos à autarquia, alguns, inclusive, caracterizadores do início de prova material do labor rural do instituidor da pensão (certidão de nascimento de um dos requerentes, em 22.06.2004, na qual consta pecuarista como profissão do de cujus; contrato de doação de imóvel rural, datado de 21.07.2004; parecer da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, emitido após vistoria realizada no imóvel do instituidor), verifica-se que não foi atendida a carta de exigências encaminhada pelo INSS no sentido de que fosse juntada a documentação (carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou de casamento) referente à genitora do requerente, menor impúbere à época. Consta dos autos, inclusive, comunicação do indeferimento do benefício, que expressamente fundamentou a negativa da Administração no fato de que teria sido aberta carta de exigência com a solicitação de tais documentos e que essa não teria sido atendida.
Configura-se, dessa forma, o indeferimento forçado, que se equipara à ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, a falta de interesse de agir, que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
No tocante à alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público Federal para apresentar parecer, essa não provoca, por si só, a nulidade do processo. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, constitui hipótese em que se mostra desnecessária a manifestação do Parquet quanto ao mérito da demanda. Ademais, não se pronuncia nulidade sem prejuízo, e esse se mostra inexistente no caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. A Corte de origem não analisou, nem mesmo implicitamente, o art.
4º da Lei n. 4.657/1942, tido por violado. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art.
535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Tribunal de origem julgou extinto o mandado de injunção, sem julgamento de mérito, com base em fundamento de ordem constitucional, bem como na interpretação da lei local: ilegitimidade passiva do governador do estado e inadequação da via eleita, com fulcro nos arts. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual;
e 40, § 4º, da Constituição Federal. Não havendo o Tribunal a quo adentrado no mérito da injunção (art. 1º da Lei Complementar 51/1985), os fundamentos utilizados não se sujeitam à análise nesta Corte em razão da sua competência infraconstitucional.
5. A não intimação do Ministério Público, por si só, não dá ensejo à decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para a parte, inexistente no caso de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 529.211/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AUXILIO-INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO. CHEFE DO SETOR DE CONTAS. ATO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A ausência de intimação do Ministério Público Federal em primeira instância, para apresentar parecer em Mandado de Segurança, não causa, necessariamente, a nulidade do processo. No caso o processo foi extinto sem julgamento do mérito por inexistência de legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, trata-se de hipótese em que não se exige a intervenção ministerial para opinar sobre o mérito da controvérsia. Inexistência de prejuízo efetivo. Precedentes. 2. O sujeito passivo do mandado de segurança deve ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No presente caso, a autoridade coatora apontada, Chefe do Setor de Contas do Exército, pratica mero ato de ato de execução, sem qualquer poder decisório, apenas transmite as informações para a folha de pagamento do servidor. 3. Não tendo o Impetrante apontado de onde adveio a ordem ou decisão de revogação do auxílio-invalidez, mas apenas indicado como coator autoridade responsável pela mera execução da ordem revogatória do aludido benefício, manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora - que na qualidade de agente executor, não praticou o ato apontado como ilegal. 4. Apelação desprovida.
(AC 0025425-39.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/03/2018)
AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Esta Corte tem precedente dizendo que, ainda que necessária a intimação do Ministério Público para o acompanhamento da ação popular, a falta de sua intimação em razão da extinção terminativa da causa, ainda em sua fase inicial, em razão da perda superveniente de seu objeto, não enseja nulidade, diante da evidente ausência de prejuízo. (AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 5T, PJe 17/01/2020). 2. A alegação é de que o Presidente da República nomeou o Sr. MÁRIO RODRIGUES JÚNIOR para exercer o cargo de Diretor Geral na Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT e que a nomeação em tela implica em frontal violação ao princípio da moralidade administrativa, na medida que o Sr. Mário Rodrigues, nomeado Diretor-Geral da ANTT, foi condenado pelo Tribunal de Contas da União ao pagamento de multa pela prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (artigo 58, inciso II, Lei 8443/92), além de ser citado em delações havidas na operação lava-jato, estando envolvido em acusações de recebimento de propina e fraude em licitações. 3. Precedente deste Tribunal diz que, considerando que não restou demonstrada a existência de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, a autorizar o manejo da presente ação popular, assim como houve a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por carência de ação. (REO 0053948-51.2012.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - 5T, eDJF1 06.05.2016). A sentença está alinhada com esse entendimento. 4. O autor não indicou ato lesivo ao patrimônio público a ser anulado, apontando suposições que, em tese, indicariam o risco que a nomeação do Sr. MÁRIO RODRIGUES JÚNIOR, para exercer o cargo de Diretor Geral na Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, representaria para administração pública. 5. Negado provimento à remessa oficial.
(REOMS 1007461-93.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2020)
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença e, sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000953-90.2015.4.01.4100
APELANTE: D S C
Advogado do(a) APELANTE: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica –, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.
3. Na hipótese, a sentença fundamenta-se na falta de interesse de agir caracterizado pelo indeferimento forçado do requerimento administrativo de pensão por porte formulado junto ao INSS. Com efeito, embora, no caso dos autos, tenham sido apresentados diversos documentos à autarquia, alguns, inclusive, caracterizadores do início de prova material do labor rural do instituidor da pensão (certidão de nascimento de um dos requerentes, em 22.06.2004, na qual consta pecuarista como profissão do de cujus; contrato de doação de imóvel rural, datado de 21.07.2004; parecer da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, emitido após vistoria realizada no imóvel do instituidor), verifica-se que não foi atendida a carta de exigências encaminhada pelo INSS no sentido de que fosse juntada a documentação (carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou de casamento) referente à genitora do requerente, menor impúbere à época. Consta dos autos, inclusive, comunicação do indeferimento do benefício, que expressamente fundamentou a negativa da Administração no fato de que teria sido aberta carta de exigência com a solicitação de tais documentos e que essa não teria sido atendida. Configura-se, dessa forma, o indeferimento forçado, que se equipara à ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, a falta de interesse de agir, que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
4. A ausência de intimação do Ministério Público Federal para apresentar parecer não provoca, por si só, a nulidade do processo. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, constitui hipótese em que se mostra desnecessária a manifestação do Parquet quanto ao mérito da demanda. Ademais, não se pronuncia nulidade sem prejuízo, e esse se mostra inexistente no caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença e, sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator