
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIANA BARBOSA DOS PASSOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A e SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011026-51.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de esposa.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a DER.
Apelou o INSS, em linhas gerais, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, considerando que o falecido se encontrava interditado judicialmente muito antes da data do óbito, portanto, não exercia a atividade campesina. Pugnou pela reforma do julgado. Requereu, subsidiariamente, a incidência da prescrição quinquenal, a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ e a aplicação integral art. 1° F da. Lei n° 9.494/1997, com redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011026-51.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
Não há que se falar em decadência/prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. Na hipótese, considerando a data da DER e do ajuizamento da demanda, inexistem parcelas prescritas.
Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando, na respectiva causa a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme determina o inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. 2. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerido até 30 dias, ou a partir da data do requerimento, quando pleiteado em data posterior a este período (art. 74 da Lei n. 8.213/91). 3. Na hipótese, o esposo da parte autora, quando do seu falecimento, recebia o benefício de amparo social ao deficiente, com DIB em 01.11.2002, benefício que não gera direito à pensão por morte. 4. Há início de prova material suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural na ocasião em que fora concedido o benefício assistencial ao pretenso instituidor da pensão, bem como prova testemunhal confirmando a sua profissão como lavrador. 5. Incorre o INSS em erro de direito ao atribuir ao falecido um benefício assistencial, quando as circunstâncias fáticas e jurídicas revelavam a perfectibilização do fato gerador típico de um benefício previdenciário - a aposentadoria por invalidez -, de inegável vantagem ao segurado. Precedentes. 6. Comprovados os requisitos legais do óbito e da condição de segurado do instituidor da pensão, a dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, inciso I, § 4º, da Lei n. 8.213/91) e, portanto, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de pensão por morte à parte autora. 7. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020). 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 9. Honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação não provida. Alteração, de ofício, do critério de correção monetária. (AC 0001767-96.2015.4.01.4102, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/04/2021 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado e independe de carência (art. 26 da Lei 8.213/91). 2. O óbito e a situação da autora de companheira foram comprovados nos autos, sendo controversa apenas a qualidade de segurado do falecido, que era beneficiário de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência. 3. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o companheiro falecido mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à autora, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. Essa é a hipótese dos autos. 4. De acordo com a redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 5. Neste caso, foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de benefício por invalidez na ocasião em que a autarquia previdenciária concedeu o benefício assistencial ao segurado falecido. Há início de prova material da condição dele de trabalhador rural (certidões de nascimento de quatro filhos em comum, nascidos entre 1986 e 1992), corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, tendo a incapacidade laboral sido reconhecida na via administrativa, quando implantou o benefício social em 2006. 6. Comprovados os requisitos legais, inclusive a controversa qualidade de segurado do instituidor da pensão, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora, porquanto a dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91). 7. Termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, e recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11. Apelação provida, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a concessão de pensão por morte à parte autora. (AC 1005028-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.)
Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural do falecido, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural do falecido é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período necessário (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do óbito do instituidor; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/;91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/04/2013. DER: 14/04/2016.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foi juntada aos autos a certidão de casamento, realizado em maio/1966, na consta ele foi qualificado como lavrador. O documento configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor, conforme transcrito na sentença.
Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
O fato de o falecido se encontrar interditado judicialmente, por si só, não afasta o direito aqui vindicado, posto que demonstrado que se tratando de trabalhador rural o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário por incapacidade desde aquela ocasião.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Conclusão
Em face do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS no que tange à verba honorária.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011026-51.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA BARBOSA DOS PASSOS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A, SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
5. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.
6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/04/2013. DER: 14/04/2016.
7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foi juntada aos autos a certidão de casamento, realizado em maio/1966, na consta ele foi qualificado como lavrador. O documento configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
8. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor, conforme transcrito na sentença.
9. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
10. O fato de o falecido se encontrar interditado judicialmente, por si só, não afasta o direito aqui vindicado, posto que demonstrado que se tratando de trabalhador rural o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário por incapacidade desde aquela ocasião.
11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
