
POLO ATIVO: SHEILA APARECIDA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020876-61.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de trabalhador rural por ela formulado.
Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, alegando a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da pensão postulada.
Parecer ministerial pugnando pela nulidade da sentença, ante a ausência de sua intervenção obrigatória na primeira instância.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020876-61.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012 do CPC.
Pretende o autor, nascido em 15/09/2007, menor impúbere ao tempo do óbito do pai dele (20/08/2020), a concessão do benefício da pensão por morte de trabalhador rural.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC 1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.
Na hipótese, afere-se que autor é absolutamente incapaz, conforme se observa da certidão de nascimento juntada aos autos (nascida em 15/09/2007).
Considerando que a sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo, pois, desfavorável à pretensão da parte autora, resta claro que a não intervenção ministerial na primeira instância lhe causou prejuízo, devendo, pois, ser decretada a nulidade do processo, nos termos do art. 279 do CPC. Acresça-se que o parecer do MPF, nesta instância, foi pela nulidade da sentença.
Posto isso, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, com a intimação do Ministério Público. Apelação da parte autora prejudicada.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020876-61.2023.4.01.9999
REPRESENTANTE: SHEILA APARECIDA DA SILVA
APELANTE: E. A. S.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUÍZO À PARTE AUTORA EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Pretende o autor, nascido em 15/09/2007, menor impúbere ao tempo do óbito do pai dele (20/08/2020), a concessão do benefício da pensão por morte de trabalhador rural.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes.
5. Na hipótese, afere-se que autor é absolutamente incapaz, conforme se observa da certidão de nascimento juntada aos autos (nascida em 15/09/2007).
6. Considerando que a sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo, pois, desfavorável à pretensão da parte autora, resta claro que a não intervenção ministerial na primeira instância lhe causou prejuízo, devendo, pois, ser decretada a nulidade do processo, nos termos do art. 279 do CPC. Acresça-se que o parecer do MPF, nesta instância, foi pela nulidade da sentença.
7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, com a intimação do Ministério Público. Prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator