
POLO ATIVO: VITORIA FREITAS BATISTA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012062-26.2024.4.01.9999
APELANTE: V. F. B.
REPRESENTANTE: MARINEIDE BATISTA ROCHAS
Advogado do(a) APELANTE: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Sra. MARINEIDE BATISTA ROCHAS e V. F. B., contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte decorrente do óbito do Sr. Letucin Freitas Rocha.
Em suas razões de apelação, alega que o de cujus possuía a qualidade de segurado devido ao desemprego involuntário, nos termos do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal absteve-se de analisar o mérito da causa.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012062-26.2024.4.01.9999
APELANTE: V. F. B.
REPRESENTANTE: MARINEIDE BATISTA ROCHAS
Advogado do(a) APELANTE: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado no momento do óbito, ocorrido em 18/12/2019, uma vez que a condição dos dependentes e o óbito foram devidamente comprovados (fl. 32, ID 420688274).
Analisando o CNIS do de cujus, verifica-se que a última contribuição para a previdência social foi efetuada em outubro de 2017, na categoria de contribuinte individual.
Portanto, ainda que se considere a hipótese extraordinária de manutenção da qualidade de segurado prevista no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, acrescentando mais 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado em caso de desemprego involuntário, essa condição só seria mantida até 16/12/2019, ou seja, teria cessado antes do óbito do instituidor (18/12/2019). Ressalta-se que a contagem da prorrogação de 12 meses decorrente do desemprego involuntário começa do término do período de graça básico (que, no caso, se deu em 16/12/2018, conforme reconhece a parte apelante), e não dois meses após o fim deste.
Não havendo qualidade de segurado no momento do óbito, não há que se falar em pensão por morte para os dependentes.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012062-26.2024.4.01.9999
APELANTE: V. F. B.
REPRESENTANTE: MARINEIDE BATISTA ROCHAS
Advogado do(a) APELANTE: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO POSTERIOR AO DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado no momento do óbito, ocorrido em 18/12/2019, uma vez que a condição dos dependentes e o óbito foram devidamente comprovados.
4. Analisando o CNIS do de cujus, verifica-se que a última contribuição para a previdência social foi efetuada em outubro de 2017, na categoria de contribuinte individual. Portanto, ainda que se considere a hipótese extraordinária de manutenção da qualidade de segurado prevista no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, acrescentando mais 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado em caso de desemprego involuntário, essa condição só seria mantida até 16/12/2019, ou seja, teria cessado antes do óbito do instituidor (18/12/2019). A contagem da prorrogação de 12 meses decorrente do desemprego involuntário começa do término do período de graça básico (que, no caso, se deu em 16/12/2018, conforme reconhece a parte apelante), e não dois meses após o fim deste.
5. Não havendo qualidade de segurado no momento do óbito, não há que se falar em pensão por morte para os dependentes.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
