Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. EX-CÔNJUGE SEM DIREITOS A PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. EX-CÔNJUGE SEM DIREITOS A PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/02/2013. DER: 13/02/2013. 3. O requisito da qualidade de segurado do falecido restou suprido, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez. 4. A autora requereu o benefício, na condição de ex-esposa com dependência econômica superveniente. Para comprovar tais alegações foram juntados aos autos documentos comprovando que ela era beneficiária tanto do plano de saúde do falecido desde 11/1999 quanto da apólice de seguro lavrada pelo de cujus em 1993. 5. Conforme consta dos autos, o casamento foi lavrador em 12/1975 e o divórcio do casal ocorreu em abril/1990, quando fora fixada pensão de alimentos apenas em favor dos filhos menores. Mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, desde que comprovada a dependência econômica superveniente. 6. Da leitura da prova testemunhal, conclui-se que o falecido auxiliava financeiramente a ex-esposa, sempre que ela necessitava. Ainda, a despeito da parte autora ter mantido vínculo empregatício antes do óbito (10/1999 a 12/2004; 04/2005 a 04/2006; 04/2006 a 08/2006 e 08/2009 a 07/2013) e após o mesmo (08/2013 a 12/2014 e 03/2015 a 05/2016), sendo o montante percebido pequeno, resta evidenciada a dependência. 7. O cotejo da prova permite concluir que havia dependência econômica do ex-cônjuge por parte da autora, fazendo jus à cota de pensão por morte, desde a data do óbito, devendo ser rateada com os demais dependentes. 8. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0022074-72.2017.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0022074-72.2017.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 0022074-72.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT - DF38907-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0022074-72.2017.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de ex-esposa.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial. 

Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado. 

É o breve relatório. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0022074-72.2017.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte.  

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

Caso dos autos 

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/02/2013. DER: 13/02/2013.

O requisito da qualidade de segurado do falecido restou suprido, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez.

A autora requereu o benefício, na condição de ex-esposa com dependência econômica superveniente. Para comprovar tais alegações foram juntados aos autos documentos comprovando que ela era beneficiária tanto do plano de saúde do falecido desde 11/1999 ,quanto da apólice de seguro lavrada pelo de cujus em 1993.

Conforme consta dos autos, o casamento foi lavrador em 12/1975 e o divórcio do casal ocorreu em abril/1990, quando fora fixada pensão de alimentos apenas em favor dos filhos menores. Mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, desde que comprovada a dependência econômica superveniente.

Nesse sentido também a Súmula 336 do STJ, in verbis:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Da leitura da prova testemunhal, conclui-se que o falecido auxiliava financeiramente a ex-esposa, sempre que ela necessitava.  Ainda, a despeito da parte autora ter mantido vínculo empregatício antes do óbito (10/1999 a 12/2004; 04/2005 a 04/2006; 04/2006 a 08/2006 e 08/2009 a 07/2013) e após o mesmo (08/2013 a 12/2014 e 03/2015 a 05/2016), sendo o montante percebido pequeno, resta evidenciada a dependência.

Assim, o cotejo da prova permite concluir que havia dependência econômica do ex-cônjuge por parte da autora, fazendo jus à cota de pensão por morte, desde a data do óbito, devendo ser rateada com os demais dependentes.

Conclusão 

Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.

Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários invertidos.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022074-72.2017.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT - DF38907-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. EX-CÔNJUGE SEM DIREITOS A PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

2. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/02/2013. DER: 13/02/2013.

3. O requisito da qualidade de segurado do falecido restou suprido, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez.

4. A autora requereu o benefício, na condição de ex-esposa com dependência econômica superveniente. Para comprovar tais alegações foram juntados aos autos documentos comprovando que ela era beneficiária tanto do plano de saúde do falecido desde 11/1999 quanto da apólice de seguro lavrada pelo de cujus em 1993.

5. Conforme consta dos autos, o casamento foi lavrador em 12/1975 e o divórcio do casal ocorreu em abril/1990, quando fora fixada pensão de alimentos apenas em favor dos filhos menores. Mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, desde que comprovada a dependência econômica superveniente.

6. Da leitura da prova testemunhal, conclui-se que o falecido auxiliava financeiramente a ex-esposa, sempre que ela necessitava.  Ainda, a despeito da parte autora ter mantido vínculo empregatício antes do óbito (10/1999 a 12/2004; 04/2005 a 04/2006; 04/2006 a 08/2006 e 08/2009 a 07/2013) e após o mesmo (08/2013 a 12/2014 e 03/2015 a 05/2016), sendo o montante percebido pequeno, resta evidenciada a dependência.

7. O cotejo da prova permite concluir que havia dependência econômica do ex-cônjuge por parte da autora, fazendo jus à cota de pensão por morte, desde a data do óbito, devendo ser rateada com os demais dependentes.

8. Apelação da parte autora provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!