
POLO ATIVO: VALDELICE DE JESUS ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000112-93.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o feito, em razão da coisa julgada.
Em suas razões de apelação, a parte repisa os fundamentos expendidos à inicial, notadamente pugnando pela não ocorrência da coisa julgada na espécie.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000112-93.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Assiste parcial razão à apelante.
A sentença recorrida julgou extinto o feito, em face da ofensa a coisa julgada.
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Na primeira ação (n. 0023531-12.2013.4.01.3500) já transitada em julgado, o pedido de pensão por morte de trabalhador urbano fora julgado improcedente, sob o fundamento da não comprovação da união estável. Naquela ação a parte autora havia juntado como início de prova material a sentença judicial no qual foi reconhecido o direito dela como beneficiária do seguro DPVAT em razão do acidente de trânsito que vitimou o suposto instituidor (2011) e o alvará judicial no qual ela percebeu os valores referentes aos acertos trabalhistas (2010).
Na presente ação, por sua vez, a parte autora juntou documento novo que entende suficiente para comprovação da convivência marital alegada (sentença judicial que reconhecera a união estável post mortem entre ela e o instituidor - julho/2016), documento que pode acarretar a alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior. Assim, não subsiste óbice à propositura de nova demanda, possibilitando nova apreciação da sua pretensão de concessão do benefício.
O ajuizamento desta nova ação, portanto, não caracterizou ofensa à coisa julgada, possibilitando nova apreciação da sua pretensão, ficando afastada a ofensa à coisa julgada. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade da extinção (ausência de prova testemunhal).
“[...] decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal [...], situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processual originária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário”. (RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016.)
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000112-93.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: VALDELICE DE JESUS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. EXTINÇÃO FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROVAS NOVAS. SENTENÇA ANULADA.
1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
2. Na primeira ação (n. 0023531-12.2013.4.01.3500) já transitada em julgado, o pedido de pensão por morte de trabalhador urbano fora julgado improcedente, sob o fundamento da não comprovação da união estável. Naquela ação a parte autora havia juntado como início de prova material a sentença judicial no qual foi reconhecido o direito dela como beneficiária do seguro DPVAT em razão do acidente de trânsito que vitimou o suposto instituidor (2011) e o alvará judicial no qual ela percebeu os valores referentes aos acertos trabalhistas (2010).
3. Na presente ação, por sua vez, a parte autora juntou documento novo que entende suficiente para comprovação da convivência marital alegada (sentença judicial que reconhecera a união estável post mortem entre ela e o instituidor - julho/2016), documento que pode acarretar a alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior. Assim, não subsiste óbice à propositura de nova demanda, possibilitando nova apreciação da sua pretensão de concessão do benefício.
4. O ajuizamento desta nova ação, portanto, não caracterizou ofensa à coisa julgada, possibilitando nova apreciação da sua pretensão, ficando afastada a ofensa à coisa julgada. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade da extinção (ausência de prova testemunhal).
5. “[...] decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal [...], situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processual originária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário”. (RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016.)
6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA