
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DALVA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012053-64.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de genitora.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a DER.
Apelou o INSS, em linhas gerais, asseverando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, no tocante a qualidade de dependente da demandante em relação ao falecido. Pugnou pela reforma do julgado. E, em caso de manutenção da sentença, requereu a fixação da verba honorária no patamar mínimo e nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal e o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012053-64.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (negritei)
No caso de pensão por morte requerida pelos genitores do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica destes em relação àquele. Neste sentido: AC 1012096-74.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021; AC 1026324-20.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2021; AC 1004172-75.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020.
A jurisprudência admite que a prova da dependência econômica seja feita exclusivamente por prova testemunhal. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. Assim, a simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 3. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, some-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que a de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas. 4. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos, por exemplo, mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. Ademais, como bem consignado pelo juízo a quo, a autora aufere benefício previdenciário, uma aposentadoria por idade, restando infirmada a alegada dependência econômica em face da filha falecida a qual não se presume na presente hipótese. 5. Ademais, como bem consignado pelo juízo a quo, a autora aufere benefício previdenciário, uma aposentadoria invalidez, restando infirmada a alegada dependência econômica em face do filho falecido a qual não se presume na presente hipótese. 6. Não tendo sido preenchidos os requisitos da dependência econômica do instituidor da pensão não se afigura possível à concessão do benefício de pensão por morte no presente caso. 7.Apelação a que se nega provimento. (AC 1020719-30.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2022 PAG.)
A propósito, em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc.
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/05/2017. DER: 31/01/2023.
O requisito da qualidade de segurado do de cujus ficou suprida, conforme CTPS/CNIS juntados aos autos ele encontrava-se com vínculo empregatício ativo quando do óbito.
Para comprovar a dependência econômica foram juntados aos autos documentos comprovando que a genitora fora a beneficiária do seguro em razão do óbito do filho, bem assim que percebeu as verbas de rescisão do contrato de trabalho.
A despeito de a parte autora sustentar que era dependente economicamente do instituidor, conforme CNIS juntados aos autos, ela teve vínculo empregatício junto ao Município de Aparecida do Rio Doce de 06/1998 a 09/2020 (muito após a data do falecimento). Conjunto probatório formado é insuficiente para comprovar que o falecido era o arrimo da família e, de consequência, a apelante dependia dele para prover suas necessidades básicas.
O auxílio financeiro prestado pelo filho, conforme noticiado pela prova testemunhal, não significa que a genitora dependesse economicamente dele, pois é certo que residindo na mesma residência, ele ajudava nas despesas da casa, que incluía a sua própria manutenção.
É imperativa a devolução dos valores recebidos por força da decisão antecipatória revogada, nos termos estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. No caso dos autos, entretanto, não houve deferimento dos efeitos da tutela antecipada.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Custas ex lege.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012053-64.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DALVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.
4. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica. Precedentes.
5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/05/2017. DER: 31/01/2023.
6. O requisito da qualidade de segurado do de cujus ficou suprida, conforme CTPS/CNIS juntados aos autos ele encontrava-se com vínculo empregatício ativo quando do óbito.
7. Para comprovar a dependência econômica foram juntados aos autos documentos comprovando que a genitora fora a beneficiária do seguro em razão do óbito do filho, bem assim que percebeu as verbas de rescisão do contrato de trabalho.
8. A despeito de a parte autora sustentar que era dependente economicamente do instituidor, conforme CNIS juntados aos autos, ela teve vínculo empregatício junto ao Município de Aparecida do Rio Doce de 06/1998 a 09/2020 (muito após a data do falecimento). Conjunto probatório formado é insuficiente para comprovar que o falecido era o arrimo da família e, de consequência, a apelante dependia dele para prover suas necessidades básicas.
9. O auxílio financeiro prestado pelo filho, conforme noticiado pela prova testemunhal, não significa que a genitora dependesse economicamente dele, pois é certo que residindo na mesma residência, ele ajudava nas despesas da casa, que incluía a sua própria manutenção.
10. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
12. Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
